D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do embargado e lhe negar provimento, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 28/05/2018 14:03:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005696-34.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para determinar o prosseguimento da execução, na forma apurada pela contadoria do juízo à f. 102/109, no valor de R$ 328.831,86, com atualização até maio de 2014. Ante a sucumbência maior do embargado, condenou-o a pagar honorários advocatícios, com incidência no excedente entre o pretendido e o acolhido, a ser descontado dos valores atrasados. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em síntese, o embargado (f. 145/148) requer a reforma parcial da sentença, para que a sucumbência recaia sobre o INSS, ou, no mínimo, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, à vista de ter sido reduzido o valor pretendido na exordial dos embargos, porque refeitos os cálculos pela autarquia. Com isso, entende que o total apurado pelo embargado - também mediante refazimento dos cálculos - mostrou-se mais próximo àquele acolhido.
O INSS (f. 150/163), por sua vez, requer a reforma da r. sentença recorrida, sustentando excesso de execução, em virtude da não incidência de juros de mora nas competências em que os valores pagos suplantaram os devidos, matéria prequestionada para fins recursais. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da isenção de custas da qual é beneficiário, por invocação do art. 8º da Lei n. 8.620/1993.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nos presentes embargos à execução. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
No mais, a questão posta refere-se à ocorrência, ou não, de vícios na apuração das diferenças devidas, base dos valores corrigidos, bem como quanto ao ônus da sucumbência.
Trata-se de execução de sentença, em que o INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 6/5/1996, com o acréscimo das demais cominações legais.
Aprecio, primeiramente, o recurso do INSS, porque discute o valor da execução, do qual dependem os honorários advocatícios sucumbenciais, objeto do recurso do embargado.
Com razão o INSS.
Isso se verifica por ter a contadoria do juízo procedido à dedução dos valores pagos em sede administrativa, utilizando a imputação proporcional dos créditos devidos com os valores pagos, gerando distorções.
Ocorre que, a mera distribuição da quantia paga, proporcionalmente entre o valor principal e os juros de mora, distorce o valor do principal devido, porquanto os pagamentos feitos pelo INSS em sede administrativa reduzem o valor do principal atrasado, com aproveitamento nos juros de mora.
Em verdade, referido pagamento, por referir-se às rendas mensais devidas no período do cálculo, deverá, a exemplo do principal devido, ser atualizado, para que seja possível deduzirem-se, na razão proporcional do pagamento, os juros de mora do período, de modo que não incida juros de mora sobre prestação parcialmente paga.
Isso porque os pagamentos realizados pelo INSS interrompem a mora, na razão proporcional do valor principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da liquidação.
Com efeito, os valores pagos em sede administrativa, por referirem-se aos valores do principal devido mês a mês, devem adotar a mesma sistemática a eles dispensada, com reflexo nos juros de mora; afinal, o acessório segue o principal.
Diante do vício na sistemática de compensação dos valores pagos, não há como manter a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, com o que se teria evidente erro material (parcelas indevidas).
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Nada obstante o INSS tenha assim procedido, não poderá ser acolhido o cálculo por ele refeito à fs. 114/119, por ter majorado o valor da RMI - base de cálculo das diferenças - aplicando indevidamente o coeficiente de cálculo de 76%, na contramão do decidido no v. acórdão, à medida que esta Corte determinou que fosse "concedida ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, anterior às regras trazidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, devendo o coeficiente de cálculo corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, (...).". - Grifo meu.
Em adição, o INSS também desatende ao decisum, por excluir as diferenças relativas ao quinquênio que antecede a propositura da ação, pois esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, asseverou que "o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, serão devidas a partir do requerimento administrativo (06/05/1996- fls. 40), corrigidas, nos termos do Provimento 64/2005, (...).". - Grifo meu.
Isso ocorre por força do contido à f. 66 do apenso, comprobatório de que somente em 22/12/1997 o embargado tomou ciência do indeferimento de seu pedido administrativo, interrompendo a prescrição quinquenal, o que atrai diferenças desde a DER em 6/5/1996, pois entre a tramitação administrativa e o ajuizamento desta ação em 14/2/2002 não decorreu lapso superior a 05 (cinco) anos.
Anoto, por oportuno, que o total apurado pelo INSS, nos cálculos ofertados na exordial dos embargos - R$ 306.531,60 em maio/2014 - suplantou os cálculos por ele refeitos - R$ 298.477,40 na mesma data -, porque este último apura RMI menor, embora ambos a tenham apurado, segundo o coeficiente de 76% do salário de benefício, na contramão do decisum; assim, a RMI suplanta a condenação em ambos os cálculos autárquicos.
De igual forma, o total apurado pelo embargado, quer com relação aos cálculos embargados - R$ 372.634,10 em maio/2014 - quer no que toca aos cálculos por ele refeitos nos embargos - R$ 340.550,77 na mesma data -, à vista de que ambos incorrem no mesmo vício da contadoria do juízo, relativo à sistemática de apuração dos juros de mora, nas competências em que o pagamento suplantou o valor devido, além do que a RMI restou majorada.
Novos cálculos são, pois, necessários, para conformar o quantum ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram. Fixo, portanto, o total da condenação em R$ 301.927,55 na data de maio de 2014, assim distribuído: R$ 281.562,23 (crédito do segurado) e R$ 20.365,32 (honorários advocatícios).
Quanto aos honorários advocatícios fixados nestes embargos, não prosperam as alegações do embargado.
A hipótese é mesmo de sucumbência mínima do INSS, haja vista que o total devido, fixado nesta decisão, aproxima-se dos cálculos do INSS e se afasta do total pretendido pelo embargado.
Sobre custas processuais, o INSS goza da isenção legal, consoante já consignado na r. sentença.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação desta decisão, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do embargado e lhe nego provimento, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para fixar o quantum devido no total de R$ 301.927,55, em maio de 2014, na forma da planilha que integra esta decisão.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
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