Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002494-95.2015.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM
RESP REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA PARA FINS DE ABATIMENTO DAS
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
- Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se
honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
- O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada
a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela embargada, no
bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme
entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, há necessidade de reforma da sentença impugnada, eis que os cálculos
homologados pelo Juízo a quo não estão em conformidade as disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal em vigor, devendo ser aplicado o INPC, em substituição à TR, conforme fundamentação
acima.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica.
É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já
terem sido pagos administrativamente, por força de tutela antecipada concedida na fase de
conhecimento, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida
ao advogado que patrocinou a causa.
- Quanto à incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, insta
considerar que, comprovado o pagamento em sede administrativa, impõe-se o abatimento no
montante calculado. Conforme entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, para fins
de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas
administrativamente, não prosperando, neste aspecto, o recurso do autor. (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013152-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019).
- Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002494-95.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSMUNDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002494-95.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSMUNDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmundo Rodrigues de Souza em face de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial.
Tendo em vista que o embargado sucumbiu em maior parte, o Juízo a quo condenou-o ao
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução
(artigo 85, §§ 10 e 3°, I, 4°, I, e 86, parágrafo único, todos do CPC —Lei n. 13.105/2015), tendo
revogado a concessão do benefício de assistência judiciária à parte autora, ao fundamento de
que ela receberá quantia suficiente para arcar com as despesas do processo, além da natureza
precária do benefício em questão.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega, em preliminar, que deixou de recolher o
preparo e custas processuais, eis que, no presente recurso, insurge-se em face de sentença que
revogou os benefícios da gratuidade processual. A esse respeito, reitera o pedido de concessão
da gratuidade processual, porquanto não possui condições de arcar com as despesas do
processo, conforme documentação que instrui o feito. No mais, argumenta a nulidade da
sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o
excesso de execução, em que pese ser beneficiário da justiça gratuita concedida no processo
principal. Aduz tratar-se de benefício que deve ser estendido aos embargos à execução, sob
pena de afronta à coisa julgada, sobretudo ao se considerar a ausência de qualquer impugnação
pelo apelado. Na hipótese de não acolhimento dessa preliminar, sustenta que há vício de
nulidade pelo julgamento extra petita, porquanto não há qualquer requerimento formulado pelo
INSS visando à condenação do embargado/apelante em honorários advocatícios.
No mérito, aduz ser inconstitucional a adoção da TR, para fins de correção monetária do débito,
tendo o STF, no julgamento do RE 870.947, pacificado o entendimento sobre a questão, devendo
ser aplicado o IPCA-e, a partir de 06/2009.
Ademais, sustenta que os honorários advocatícios fixados no título executivo devem incidir sobre
os valores pagos administrativamente no curso do processo, sob pena de esvaziamento de sua
base de cálculo.
Por fim, sustenta que descabe a inclusão de juros de mora sobre os valores pagos
administrativamente, devendo ser deduzido, tão somente, o valor corrigido monetariamente, eis
que não há no titulo executivo qualquer autorização para cobrança de juros de mora do
embargado.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima,
invertendo-se o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em seu favor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002494-95.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSMUNDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante às preliminares arguidas, cujo objetivo é o restabelecimento do benefício da
gratuidade processual concedido à parte autora no bojo da ação principal, importa considerar
que, “por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50)”. Nesse sentido: Decisão
monocrática proferida pelo relator David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº
2016.03.99.001263-8, data: 02/02/2016.
É certo que, enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível
exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
Esclareça-se, para esse fim, que o simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores
recebidos pela embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício
previdenciário.
Conforme pontuado na decisão monocrática supra referida, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber".
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
À vista de tais considerações, ante a ausência de elementos capazes de ensejar a revogação dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, acolho as preliminares arguidas.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
"PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados
em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter
exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária.
- O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício
previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só,
a condição econômica financeira do beneficiário.
- A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode
significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos.
- Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos,
necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência
judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11,
§ 2º da Lei 1.060 /50.
- Agravo de instrumento a que nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM
AUXÍLIO ANA PEZARINI, DJU 25/07/2007).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao pagamento das parcelas do benefício
vencidas entre requerimento e a da concessão da aposentadoria à parte autora, concernentes ao
período de setembro de 1993 a fevereiro de 2003, com acréscimo de correção monetária e juros
de mora, sendo estes devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da
citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo
Código Civil, Lei n° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1° de julho de
2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos, apurando o montante de
R$ 415.725,68, atualizado até 30/06/2015.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos, aduzindo excesso de execução. Apontou como
devido o valor de R$ 45.952,40, atualizado até 06/2015.
Após oferta de impugnação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou
novos cálculos aplicando as disposições da Resolução nº 134/2010 do CJF, tendo apurado o
montante de R$ 54.421,71, atualizado até 06/2015.
No mais, informou que a conta do embargado aplicou na correção monetária a Res. n° 267/13 do
CJF, que substituiu a TR pelo INPC. Além disso, desprezou os juros moratórios no valor recebido
administrativamente.
A sentença, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, julgou parcialmente
procedentes os embargos opostos.
Sobre a correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a
seguinte tese:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Por fim, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp
1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de
Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS NOS TERMOS DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO SANADAS.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A omissão e obscuridade apontadas pela parte autora procedem, haja vista que os novos
cálculos por ela apresentado estão nos termos do decidido no julgado.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba
honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ele pretendido (R$ 1.421,92) e o valor
aqui acolhido (R$ 3.611,52).
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277069 - 0036509-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )
No caso dos autos, há necessidade de reforma da sentença impugnada, eis que os cálculos
homologados pelo Juízo a quo não estão em conformidade as disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal em vigor, devendo ser aplicado o INPC, em substituição à TR, conforme fundamentação
acima.
Quanto aos honorários advocatícios fixados no título executivo, importa considerar que, em
atenção ao princípio da causalidade, a sua base de cálculo deve corresponder à totalidade das
prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução
da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos
administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração
devida ao advogado que patrocinou a causa.
Sobre o tema colaciono a seguinte ementa deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC -
AUXÍLIO DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO -
SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Os valores pagos administrativamente, por força da tutela antecipada concedida, devem ser
compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data
da sentença. Precedentes do E. STJ.
II - Os honorários fixados nos embargos à execução foram arbitrados com moderação,
observando-se o disposto no art. 20, §4º, do CPC.
III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF3 - AC
00182692420124039999 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO -
publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013)
E do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-
se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 14/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, os valores pagos administrativamente ao
servidor fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
Administração.
2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201300765066 - Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - publ. DJE DATA:11/06/2013)
Quanto à incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, insta
considerar que, comprovado o pagamento em sede administrativa, impõe-se o abatimento no
montante calculado.
Conforme entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, para fins de abatimento na
conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente,
não prosperando, neste aspecto, o recurso do autor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM MENSALIDADES DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO ACRESCIDO DE JUROS.
Correta a alegação propugnada pelo INSS, no aspecto que, para fins de abatimento na conta de
liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente.
Far-se-á necessária a apresentação de novo cálculo em primeira instância.
Recurso do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013152-44.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2019)
Registra-se, por fim, que, nesse momento processual, descabe a fixação de honorários
advocatícios em favor da parte autora, porquanto não houve o acolhimento de seus cálculos,
havendo necessidade de elaboração de nova conta de liquidação observando-se os parâmetros
decididos no presente voto.
Diante do exposto, ACOLHO as preliminares arguidas para restabelecer os benefícios da
assistência judiciária concedidos ao apelante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da parte autora para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos quais,
para fins de correção monetária do débito e juros de mora, deverão ser aplicadas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, devendo os honorários advocatícios serem calculados na forma
fixada no título executivo, sem o desconto dos valores pagos administrativamente, nos termos da
fundamentação acima.
prfernan
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM
RESP REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA PARA FINS DE ABATIMENTO DAS
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
- Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se
honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
- O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada
a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela embargada, no
bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme
entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, há necessidade de reforma da sentença impugnada, eis que os cálculos
homologados pelo Juízo a quo não estão em conformidade as disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal em vigor, devendo ser aplicado o INPC, em substituição à TR, conforme fundamentação
acima.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica.
É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já
terem sido pagos administrativamente, por força de tutela antecipada concedida na fase de
conhecimento, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida
ao advogado que patrocinou a causa.
- Quanto à incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, insta
considerar que, comprovado o pagamento em sede administrativa, impõe-se o abatimento no
montante calculado. Conforme entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, para fins
de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas
administrativamente, não prosperando, neste aspecto, o recurso do autor. (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013152-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019).
- Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER as preliminares arguidas para restabelecer os benefícios da
assistência judiciária concedidos ao apelante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
