Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006236-05.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO ENTE
AUTÁRQUICO. AGRAVO INTERNO DO INSS. COMPENSAÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO COM AQUELES DEVIDOS PELA
AUTARQUIA FEDERAL EM SEU FAVOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BASE PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas ao cancelamento da execução
promovida pela parte segurada em seu desfavor no intuito de receber os valores oriundos dos
honorários advocatícios fixados no âmbito de ação judicial que condenou o INSS ao
restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor do segurado e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. Descabimento. A compensação dos valores recebidos indevidamente pelo segurado daqueles
devidos pela autarquia federal a título de benefício por incapacidade não tem o condão de
inviabilizar o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo ente autárquico.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006236-05.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DULCILENE GOMES DANTAS, D. G. A.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006236-05.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DULCILENE GOMES DANTAS, D. G. A.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por
consequência, manteve o prosseguimento da execução da r. sentença proferida nos autos
principais em relação aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor.
Aduz o INSS, ora agravante, o equívoco na manutenção da execução em relação aos
honorários advocatícios, pois diante da compensação dos valores indevidamente recebidos
pelo segurado com aqueles devidos pela autarquia federal em seu favor, a execução tornou-se
inócua, ou seja, sobre valor zero, com o que não haveria base de cálculo para a verba
honorária.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte exequente quedou-se
inerte.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006236-05.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DULCILENE GOMES DANTAS, D. G. A.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a continuidade da execução promovida nos autos principais apenas em
relação aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, o ente autárquico interpôs o
presente agravo interno aduzindo a inexistência de base de cálculo para a verba honorária.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, embora tenha sido
admitida a compensação dos valores recebidos indevidamente pelo segurado com aqueles
devidos em seu favor a título de benefício por incapacidade, tal circunstância não tem o condão
de afastar a condenação do ente autárquico ao pagamento de honorários advocatícios, nos
exatos termos explicitados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, sendo certo que a base de cálculo a
ser adotada será porcentagem incidente sobre o valor das parcelas vencidas da benesse
devida em favor da parte segurada até a data de prolação da r. sentença, consoante Súmula n.º
111 do C. STJ.
Por consequência, mantenho inalterada a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO ENTE
AUTÁRQUICO. AGRAVO INTERNO DO INSS. COMPENSAÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO COM AQUELES DEVIDOS PELA
AUTARQUIA FEDERAL EM SEU FAVOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BASE PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas ao cancelamento da execução
promovida pela parte segurada em seu desfavor no intuito de receber os valores oriundos dos
honorários advocatícios fixados no âmbito de ação judicial que condenou o INSS ao
restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor do segurado e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. Descabimento. A compensação dos valores recebidos indevidamente pelo segurado
daqueles devidos pela autarquia federal a título de benefício por incapacidade não tem o
condão de inviabilizar o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo ente autárquico.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
