
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009829-36.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da decisão de f. 130/133, a qual julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução provisória, para determinar o prosseguimento da execução na forma dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no valor de R$ 474.441,74, atualizado para a data de dezembro de 2013. Em virtude de sucumbência recíproca, incumbiu às partes o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do excedente entre o valor pretendido e aquele fixado na execução, suspensa a cobrança do embargado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
O embargado, em suas razões, requer, preliminarmente, a expedição de precatório para pagamento da parte incontroversa da demanda.
No mérito, requer a reforma da sentença, para o fim de que sejam acolhidos os seus cálculos (R$ 719.706,02), com lastro na RMI mais vantajosa, com contagem de tempo de contribuição até a DER (76%), à vista de que já contava com tempo superior a 30 anos na data de 15/12/1998 (EC 20/98), devendo ser afastada a aplicação da Lei n. 11.960/2009, não apenas para a correção monetária, como também para efeito de juros de mora, com incidência do aumento real, sobre a correção monetária, dos índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010).
Entende, ainda, que o termo "ad quem" dos honorários advocatícios deve ser em 7/2/2007, data em que publicada a decisão que acolheu os embargos de declaração ou mesmo em 10/11/2006, data de sua prolação.
Por fim, requer que haja a majoração dos honorários sucumbenciais, devendo o INSS ser condenado a pagar 20% sobre o excedente apurado, acrescido de juros legais, na forma do CPC/2015. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS, por sua vez, postula a reforma do julgado, para que a correção monetária se faça segundo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo embargado.
Formulada proposta de acordo pelo INSS, esta foi recusada pelo embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A matéria posta em recurso cinge-se ao exato valor da RMI do benefício concedido e termo "ad quem" dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, além da legalidade de inclusão dos índices de 4,126% e 1,742%, na correção monetária das parcelas devidas, bem como quanto ao critério a ser dispensado a este acessório e aos juros de mora, se cabível ou não a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Inicialmente, à luz dos documentos extraídos do sistema "PLENUS" e do "HISCREWEB" do INSS, ora juntados, anoto a cessação do benefício em razão do óbito do segurado, sem a devida regularização processual pelo patrono dos exequentes.
Esse vício processual - em virtude do longo tempo de tramitação do processo judicial -, não constitui óbice à apreciação dos recursos, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta e. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores.
Quanto à preliminar do embargado, esta já foi apreciada e rejeitada por esta Corte no julgamento que havia anulado a sentença e determinado o prosseguimento da execução provisória.
Naquela ocasião, decidiu-se que: "em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o art. 100, §§3º e 5º, da CF.".
Nessa esteira, a execução provisória deve limitar-se ao acolhimento do cálculo, não havendo falar-se em liberação de valores incontroversos antes do trânsito em julgado do título executivo formado em desfavor da Fazenda Pública.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução provisória interpostos contra cálculos elaborados nos autos nº 2014.61.83.001836-0.
O pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento consistiu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (26/4/1999), considerado o trabalho desempenhado em condições especiais, o que lhe foi deferido em primeira instância.
O v. acordão, em seu dispositivo final, deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para enquadrar como atividade especial período não reconhecido na sentença exequenda (13/9/76 a 31/3/79), fixando os critérios dos consectários legais.
A execução provisória foi iniciada por cálculos elaborados pelo embargado, no valor de R$ 719.706,02, atualizado para dezembro de 2013, os quais foram contraditados pelo INSS pela via dos embargos, mediante cálculos no valor de R$ 395.662,69, para a mesma data (f. 21/29).
Os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, a qual elaborou os cálculos à f. 87/93 e com eles apurou o valor de R$ 474.441,74 para a data de dezembro de 2013- cálculo acolhido pela r. sentença recorrida.
Nestes, a contadoria do juízo fez uso da mesma RMI adotada pelo INSS e corrigiu os valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF.
Sem razão os recorrentes.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação, a questão restou definitivamente dirimida pelo e. STF, no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 870.947 (TEMA 810), em 20/9/2017, no qual foram fixadas as seguintes teses:
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
No caso concreto, o v. acordão, proferido em 19/2/2013 (antes da vigência da Resolução n. 267/2013, do CJF), determinou a aplicação da Resolução n. 134/2010, do CJF para fins de correção monetária.
Sobre os juros de mora, dispôs o título exequendo que estes devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, devendo, a partir da vigência da Lei 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança.
Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor naquele momento.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
Assim, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Com isso, fica afastada a aplicação dos índices de correção monetária pleiteados pelo embargante (TR) e pelo embargado (1,742% - abril/2006 e 4,126% - janeiro/2010), uma vez que são alheios ao comando do decisum e à resolução do e. CJF.
Da mesma forma, deve ser rechaçada a pretensão do embargado para aplicação da taxa de juro de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN), durante todo o período do cálculo, porquanto não encontra respaldo no título executivo e contraria a tese firmada no RE nº 870.947 sobre a questão.
Passo ao exame do exato valor da RMI.
Com efeito, a RMI adotada pela parte embargada não poderá ser aqui acolhida, cujo desacerto foi certificado pela contadoria do juízo, a qual procedeu ao refazimento dos cálculos, vindo com eles a apurar Renda Inicial idêntica àquela do cálculo autárquico.
O embargado contraria o título executivo, que, em obediência ao princípio tempus regit actum, determinou que: "A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 70% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91."
Vê-se que a concessão do benefício somente é possível pelas regras anteriores à EC nº 20/98, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99.
Isso é assim porque o autor, nascido em 19/3/1961, tinha apenas 38 anos de idade na data do requerimento administrativo (26/4/1999) - termo a quo do benefício fixado no decisum.
Não cumpriu, portanto, a idade mínima (53 anos) exigida à concessão da aposentadoria proporcional pelas regras introduzidas pela EC nº 20/98.
Dessa forma, não poderá o autor aposentar-se pelas regras de transição (artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98), cujo direito somente lhe assiste segundo as regras vigentes na data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 (Lei n. 8.213/91, em sua redação original).
Essa questão já foi decidida pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 575.089/RS, em 10/09/2008, firmou o entendimento de que o tempo de serviço prestado depois da Emenda Constitucional n. 20/98 não está sob a égide das regras constitucionais originárias, submetendo-se, assim, ao novo regramento, por não haver direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se a ementa do julgado:
Assim, a teor do decisum, a RMI haverá de ser apurada, na data da Emenda Constitucional n. 20/1998 (15/12/1998) - base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na DER em 26/4/1999, conforme observado pela conta acolhida.
Em derradeiro, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, mais uma vez, não há como acolher a pretensão do embargado para fixação do termo "ad quem" na data da publicação ou da prolação da decisão que acolheu os embargos à execução, simplesmente porque o título executivo expressamente o fixou na data da sentença.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, conheço das apelações e lhes nego provimento.
Tendo em vista o desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes, entendo descabida a majoração recursal prevista no CPC/2015.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 22/06/2018 14:26:06 |
