
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentado pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034605-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pelo autor e pelo INSS, em face da sentença de fls. 36/37-verso, que julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar que o cálculo do valor devido seja efetuado com juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando passará para 1% ao mês, até 30/06/2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, passando os juros a serem computados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Correção monetária pelo INPC de 11/08/2006 até 30/06/2009, quando passa a incidir nos termos prescritos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Após 25/03/2015, pelo IPCA-E, de acordo com a decisão do STF na questão de ordem nas ADIs 4357 E 4425.
Alega o autor, em síntese, que o MM. Juiz acolheu os cálculos do embargante, com correção monetária pela TR, sendo que o título determinou a aplicação da atualização monetária nos termos do Manual em vigor, qual seja, o aprovado pela Resolução nº 267/2013, que prevê a aplicação da correção monetária pelo INPC.
O INSS, ao seu turno, alega que o autor possuiu vínculo empregatício nos períodos de 07/11/2012 a 21/11/2012 e de 02/07/2013 a 20/01/2014, vínculo esse incompatível com o recebimento de benefício assistencial. Pretende o acolhimento de sua conta, no valor de R$ 24.392,83, para 10/2014.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034605-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial, com termo inicial fixado na data da citação (11/01/2011), com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da decisão monocrática.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou conta no valor total de R$ 33.087,70, atualizada para 10/2014, cobrando as parcelas devidas entre 11/01/2011 e 18/03/2014.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, excluindo dos cálculos os meses em que o autor trabalhou. Apresentou conta com atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, no valor total de R$ 24.392,83, para 10/2014.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente cumpre observar que a sentença não acolheu os cálculos do INSS, mas sim determinou fossem elaborados novos cálculos, com atualização monetária nos termos da fundamentação ali exarada.
Assim, as razões de recurso do autor têm motivação totalmente estranha aos fundamentos da decisão recorrida.
Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Por esses motivos, não conheço do apelo do autor.
No que diz respeito ao apelo do INSS, a controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, como empregado, após o termo inicial do benefício assistencial.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela, verifico que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício assistencial.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Por fim, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, os cálculos do autor merecem acolhida.
Por essas razões, não conheço do recurso do autor, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determino o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentado pelo autor (R$ 33.087,70, atualizado para 10/2014).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 13/12/2016 15:02:49 |
