
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004265-13.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face de sentença que, após parecer do contador do juízo, julgou procedente estes embargos à execução, para declarar a inexistência de valores devidos. À vista de ser o embargado beneficiário de assistência judiciária gratuita, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer, preliminarmente, seja anulada a r. sentença recorrida, para que haja novo julgamento, ou, de forma alternativa, venham a prevalecer os cálculos elaborados pelo embargado, porque em total observância ao decisum. Assevera ser descabida a alegação de que o período básico de cálculo abrange somente os doze (12) últimos salários-de-contribuição, visto que o benefício de pensão tem seu valor apurado de acordo com a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 48 do decreto 89.312/84), devendo recair sobre as últimas 36 (trinta e seis) contribuições, subsistindo diferenças.
O INSS não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à existência ou não de diferenças, pautada na alteração do valor da Renda Mensal Inicial relativa à benefício de pensão por morte previdenciária.
Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de nulidade da sentença recorrida, pois sua decretação depende da análise da existência de prejuízo e, nesse ponto, tangencia o mérito, na forma do recurso. Assim, como tal, será analisada, mesmo porque possível erro material poderá ser corrigido de ofício (inciso I do artigo 463 do CPC/1973 - vigente à época do recurso).
Nesse sentido:
Assim, passo à análise do mérito, com o qual a embargado requer o acolhimento dos seus cálculos, a que reputo sem razão.
Trata-se de condenação decorrente de recálculo da RMI, mediante a correção apenas dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, em conformidade com a Lei n. 6.423/77, dentre os 36 (trinta e seis) últimos.
Nestes embargos, o INSS contrapôs-se aos cálculos do segurado - R$ 86.826,01 na data de março de 2014 - ao argumento de nada ser devido, sendo os embargos julgados procedentes.
Diante da celeuma, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, que, à f. 13, informou nada ser devido, por "não ser possível aplicar a correção da ORTN sobre os salários-de-contribuição existentes, tendo em vista a própria fundamentação da decisão judicial de fls. 43/52, pois caso contrário, estar-se-ia corrigindo os doze últimos salários.".
O parecer da contadoria do juízo nos remete à sentença exequenda, a qual condenou o INSS "à revisão do benefício da parte autora, de modo que seja aplicada a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, (...).". Último grifo meu.
Veja que a existência de diferenças está condicionada a existência de período básico de cálculo superior a doze (12) meses.
No caso concreto, o instituidor da pensão da exequente encontrava-se na ativa (f. 94 do apenso), razão pela qual sua RMI teve por origem o benefício de aposentadoria por invalidez, apurado segundo a média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, por tratar-se de benefício com DIB em data anterior à Constituição Federal de 1988 (2/8/1985), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 21 do Decreto n. 89.312/84.
Assim, tendo o decisum limitado a correção monetária aos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível, razão de ser mantida a RMI apurada na esfera administrativa para a segurada pensionista.
Ora! Nos limites do pedido exordial, não se poderá alargar o período básico de cálculo da pensão, cujo decisum não cuidou alterar, e, por essa razão, a inexistência de diferenças é de rigor.
Entendimento diverso ter-se-ia flagrante erro material, corrigível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 463, inciso I, do CPC/1973, vigente à época do recurso.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, lhe nego provimento.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
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