
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038148-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 85/87, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, em parte, o excesso de execução, determinando que a correção monetária do débito exequendo ocorra de acordo com o IPCA-E.
Alega o INSS, em síntese, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a correção monetária do débito, haja vista que as ADIS 4425 e 4354-7, afastaram aplicação da Lei nº 11.960/09, somente na fase do precatório, não alcançando a fase de conhecimento. Também aduz que não houve determinação para o desconto das parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença (NB 532.767.648-6 e 545.294.318-4).
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à RCAL, retornaram com a informação e cálculos de fls. 110/115, dos quais as partes tomaram ciência, tendo o autor quedado silente e o INSS impugnado o índice de correção monetária adotada na conta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038148-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 08/01/2008 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Concedida, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe cálculo no valor total de R$ 223.185,17, atualizado para maio/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, impugnando a atualização do débito e o fato de não trem sido descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença (NB 532.767.648-6 e NB 545.294.318-4) em período concomitante.
Intimado a manifestar-se, o autor trouxe nova conta, descontando os valores pagos em duplicidade do benefício de nº 532.767.648-6, mas sem descontar o valor pago referente ao benefício de nº 545.294.318-4, por não haver comprovante do pagamento nos autos, no total de R$ 208.644,91, atualizado para maio/2015 nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 267/2013.
O INSS foi intimado a comprovar o pagamento, através de relação especificada, relacionado ao benefício de nº 545.294.318-4, mas quedou-se inerte.
A sentença considerou preclusa a comprovação do pagamento do benefício de nº 545.294.318-4, de forma que a dedução de tal valor seja excluída da conta de liquidação, e determinou o refazimento da conta de acordo com o IPCA-E, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente cumpre observar que a vedação de recebimento conjunto de mais de um auxílio-doença é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Observo, ainda, que a RCAL desta E. Corte tem acesso ao Sistema Dataprev e consegue verificar os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Importante ressaltar que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
Nesse sentido:
Outrossim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Nesses termos, os cálculos apresentados pela RCAL desta E. Corte, no total de R$ 207.631,35, atualizados para 05/2015, encontram-se em consonância com a fundamentação em epígrafe e merecem acolhida.
Cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que foi aqui fixado. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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