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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS....

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:13

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. 2 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010. 3 - Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos. 4 - Em manifestação, o credor apresenta nova memória de cálculo, posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada. 5 - Verifica-se que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76% do salário de benefício. 6 - O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas contidas no julgado exequendo. 7 - Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais, considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição dos embargos. 8 - A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os cálculos de liquidação retificadores ofertados pelo credor. 9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 10 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907928 - 0034819-60.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034819-60.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034819-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTOVAO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00219-9 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010.
3 - Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos.
4 - Em manifestação, o credor apresenta nova memória de cálculo, posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Verifica-se que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76% do salário de benefício.
6 - O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas contidas no julgado exequendo.
7 - Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais, considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição dos embargos.
8 - A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os cálculos de liquidação retificadores ofertados pelo credor.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034819-60.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034819-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTOVAO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00219-9 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CRISTOVÃO VIEIRA DE CARVALHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.


A r. sentença de fl. 91 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos ofertados pelo credor às fls. 70/79. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.


Em razões de apelação de fls. 103/106, pugna o INSS pelo reconhecimento da procedência parcial dos embargos à execução, considerando que os primeiros cálculos apresentados pelo autor foram rejeitados, acarretando, por consequência, a inversão dos ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca.


Contrarrazões do autor às fls. 111/112.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.




VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls. 111/119 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010 (fls. 154/164 do apenso).


Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha às fls. 05/11.


Em manifestação encartada às fls. 70/79, o credor apresenta nova memória de cálculo, posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada.


Pois bem.


Historiadas as principais ocorrências processuais, verifico que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76% do salário de benefício.


O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas contidas no julgado exequendo.


Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais, considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição dos embargos.


Alie-se como robusto elemento de convicção à invocação, em favor do INSS, do princípio da causalidade, a diferença entre a conta originalmente apresentada pelo exequente e a proposta retificadora (R$364.458,71 x R$201.926,77).


A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os cálculos de liquidação retificadores, ofertados pelo credor às fls. 70/79.


Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Por estes fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e dar por compensados os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/03/2018 14:41:54



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