D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/03/2018 14:41:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034819-60.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CRISTOVÃO VIEIRA DE CARVALHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 91 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos ofertados pelo credor às fls. 70/79. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
Em razões de apelação de fls. 103/106, pugna o INSS pelo reconhecimento da procedência parcial dos embargos à execução, considerando que os primeiros cálculos apresentados pelo autor foram rejeitados, acarretando, por consequência, a inversão dos ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca.
Contrarrazões do autor às fls. 111/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls. 111/119 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010 (fls. 154/164 do apenso).
Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha às fls. 05/11.
Em manifestação encartada às fls. 70/79, o credor apresenta nova memória de cálculo, posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada.
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais, verifico que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76% do salário de benefício.
O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas contidas no julgado exequendo.
Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais, considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição dos embargos.
Alie-se como robusto elemento de convicção à invocação, em favor do INSS, do princípio da causalidade, a diferença entre a conta originalmente apresentada pelo exequente e a proposta retificadora (R$364.458,71 x R$201.926,77).
A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os cálculos de liquidação retificadores, ofertados pelo credor às fls. 70/79.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e dar por compensados os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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