
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031392-84.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
APELADO: LUIS CARLOS DAMADA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031392-84.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
APELADO: LUIS CARLOS DAMADA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.
(...)
§1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Os extratos do INSS (fls. 430/436 – Anexo 03) indicam que os recolhimentos efetuados pela parte embargada, mais precisamente no mês de janeiro/1997, em que houve o exercício da atividade concomitante, observou o teto dos salários-de-contribuição, estando em consonância com o disposto na Lei de Benefícios.
Desta forma, não merece reparo a conta acolhida quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Relativamente à correção monetária, estabeleceu o título executivo que, como suas incidências são de trato sucessivo, deve-se cumprir o previsto no art. 293 e do art. 462 do CPC/73. Determinou, ainda, que observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e Súmulas n° 148 do STJ e n° 08 do TRF 3° Região.
Com efeito, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, determinando a sua substituição pelo IPCA-e, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Dessa forma, o cálculo deve estar de acordo com a Resolução n° 267/2013 do CJF, que determina a adoção do IPCA-E, em substituição da TR, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
No tocante aos juros moratórios, a conta embargada merece adequação para que cumpra aos termos do título executivo.
Ante o exposto,
nego provimento à remessa necessária, bem como nego provimento à apelação interposta pelo INSS,
nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1.
Os extratos do INSS indicam que os recolhimentos efetuados pela parte embargada, mais precisamente no mês de janeiro/1997, em que houve o exercício da atividade concomitante, observaram o teto dos salários-de-contribuição, estando em consonância com o disposto na Lei de Benefícios (artigo 32, parágrafo único).
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. O cálculo deve estar de acordo com a Resolução n° 267/2013 do CJF, que determina a adoção do IPCA-E, em substituição da TR, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
4. No tocante aos juros moratórios, a conta embargada merece adequação para que cumpra aos termos do título executivo.
5. Remessa necessária não provida. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, bem como negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
