D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/10/2018 12:28:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-42.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OSCAR SILVÉRIO ALENCAR NETO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 30/31 julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo exequente. Condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em razões de apelação de fls. 53/58, requer o INSS, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. Pugna, no mérito, pela reforma da sentença, com o afastamento da memória de cálculo então acolhida, por se valer de metodologia equivocada no tocante à apuração da RMI, sendo que nada é devido ao credor.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões às fls. 67/70.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 80/87.
Regularmente intimados, o INSS manifestou discordância (fl. 99), e o credor aquiesceu com os cálculos elaborados (fl. 101).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, entendo não ser o caso de submissão da sentença à remessa necessária, na medida em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento.
Confira-se, a respeito, precedente desta 7ª Turma:
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora (fls. 107/111 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 137/141 do apenso, apurando o valor de R$23.006,54, para novembro/2007.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega a inexistência de valores a pagar, oportunidade em que aduz incorreção na memória de cálculo apresentada pelo credor, no tocante à apuração da renda mensal inicial.
Sobreveio, então, a r. sentença ora impugnada, dando pelo acolhimento dos cálculos do credor.
Em razões de apelo, a autarquia insiste na execução zero, manifestando insurgência, tão somente, em relação à forma equivocada de apuração da RMI.
Pois bem.
A alegação ventilada pela autarquia apelante não prospera.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, há valores a pagar ao credor, inclusive superiores àqueles por ele apurados.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 80):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, e chegou a um valor devido, da ordem de R$26.675,75 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para novembro/2007.
Em suma: os cálculos apresentados pelo credor contém excesso no valor da RMI apurada, ao passo que a conta elaborada pelo INSS, a despeito de se valer de metodologia correta para a apuração da RMI (concessão de novo benefício, e não transformação), não utilizou todos os salários de contribuição devidos, chegando a uma renda mensal inicial menor do que a devida.
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme consignado pelo próprio setor de contadoria, ao se limitar a assentar que "o valor pleiteado pelo segurado/patrono (R$23.006,54 em 11/2007) não excede os limites do julgado".
Tudo somado, em respeito ao princípio da congruência, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor às fls. 137/141 do apenso, pelo valor de R$23.006,54 (vinte e três mil, seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para novembro/2007.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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