
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036381-80.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IVO ALVES DE FIGUEIREDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 97/98 julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo credor às fls. 21/22. Condenou a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em R$300,00 (trezentos reais).
Em razões de apelação de fls. 102/104, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, a qual contempla o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios.
Intimado, deixou o exequente de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em decisão proferida à fl. 108, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobrevindo a informação e memória de cálculo de fls. 111/114.
Intimados, exequente e executado manifestaram expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria deste Tribunal (fls. 120/123).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, entendo não ser o caso de submissão da sentença à remessa necessária, na medida em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento.
Confira-se, a respeito, precedente desta 7ª Turma:
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (06 de agosto de 1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, contados da mesma data, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% (fls. 99/105 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 113/115 do apenso, apurando o valor de R$192.609,11 para outubro/2005.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$38.883,96 (novembro/2005 - fls. 05/07), por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pelo autor, a título do benefício de auxílio-doença.
Sobreveio, então, nova memória de cálculo por parte do credor, desta feita com valores apurados no importe de R$40.690,71 (fls. 21/22), conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
Pois bem.
A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera.
As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, ambas as memórias de cálculo ofertadas pelo credor não teriam procedido ao desconto dos valores já recebidos administrativamente, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 111):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo (fls. 112/114), com a qual aquiesceram ambas as partes (fls. 120/123).
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo exequente.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado às fls. 112/114, pelo valor de R$29.407,09 (vinte e nove mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos), atualizado para outubro/2005.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial às fls. 112/114.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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