
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.012,98, para setembro de 2002, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008497-13.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 82.673,31 (para setembro de 2002), apresentado às fls.183/199 dos autos principais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser executado.
A autarquia sustenta a incorreção dos cálculos acolhidos pela r. sentença, ao argumento de que neles a parte embargada equivocadamente aplicou a equivalência salarial a partir de abril de 2001, adotando índices de correção monetária não previstos na legislação de regência, além de aplicar expurgos inflacionários não contemplados no título judicial.
Alega, ainda, que, dos pedidos formulados na ação de conhecimento, somente o concernente à aplicação da Súmula 260 do extinto TFR restou acolhido e acoberto pelo manto da coisa julgada, não contemplando o título judicial qualquer recálculo de rendas mensais iniciais dos benefícios. Rechaça também a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária.
Requer que seja assim reconhecido o excesso na execução, acolhendo os cálculos ofertados de fls.04/09, ou, ao menos, que seja determinada a remessa dos autos para o Setor de Cálculos desta Corte para a devida apuração do quantum debeatur. Postula, se vencido, pela redução dos honorários advocatícios, consoante os parâmetros fixados pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões.
O Setor de Cálculos desta Corte procedeu a análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, elaborando conta de liquidação na qual apurou o débito judicial no montante de R$ 14.012,98, para setembro de 2002 (fls. 92/104 e 107) .
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008497-13.2007.4.03.9999/SP
VOTO
Desembargador Federal
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