
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002722-80.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de benefício previdenciário a Leonor Nogueira de Oliveira.
Sentença de parcial procedência dos embargos para determinar a elaboração dos cálculos de liquidação considerando a RMI de R$ 2.528,43, exclusão das parcelas anteriores a 19.01.2007, pela prescrição quinquenal, aplicação do primeiro reajuste de forma pro rata, a teor do artigo 41, da Lei n. 8.213/91 e compensação dos valores que foram pagos à exequente por força da tutela antecipada. Sucumbência recíproca.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença quanto à renda mensal inicial considerada, aduzindo que devem ser utilizados apenas os salários de contribuição anteriores à data de início da incapacidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Analisando os autos principais, constata-se que Leonor Nogueira de Oliveira ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 19.01.2006, calculada segundo os critérios da Lei n. 8.213/91, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
O benefício foi implantando considerando a renda mensal inicial de R$ 2.528,43 (fls. 124).
O INSS apelou requerendo a integral reforma do julgado, alegando preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso da autora no RGPS.
Decisão monocrática transitada em julgado negou seguimento à apelação, ressaltando quanto à alegada preexistência:
"A consulta ao CNIS (fl. 78) revela a existência de diversas contribuições da autora ao RGPS, cumprindo destacar as mais recentes, a saber: a) 01.03.1985 a 10.05.1989: b) 04.01.1988 a 10.05.1989; c) setembro a dezembro de 2005.
O quanto instruído nos autos torna árdua a tarefa de fixar o termo exato em que teve início o quadro incapacitante. Segundo o laudo pericial, teria se iniciado em algum momento no período compreendido entre 1986 e 2001. Trata-se de período muito amplo, sendo que durante parte dele a autora dispunha da qualidade de segurada. Assim, ante a especificidade do caso - e em observância ao princípio in dubio pro misero - entendo que a melhor decisão no presente caso é pela existência da qualidade de segurada, com manutenção do benefício concedido pela Sentença à parte autora".
Portanto, foi mantido o termo inicial do benefício fixado em sentença (19.01.2006).
Alega o embargante que o título executivo judicial "deslocou o termo inicial da incapacidade para algum momento em que a apelada dispunha da qualidade de segurado, ou seja, em algum momento dentro do período de graça", que teria ocorrido entre os anos de 1989 a 1990, portanto, as contribuições previdenciárias vertidas no ano de 2005, posteriores ao início da incapacidade, não podem ser consideradas no período básico de cálculo do benefício.
Nestes termos, revisou a RMI apontada inicialmente de R$ 2.528,43 para R$ 300,00.
Contudo, o que pretende o embargante é rediscutir matéria transitada em julgado, especialmente quanto à preexistência da incapacidade laborativa, não sendo o meio processual correto para tanto.
Em sentença o termo inicial do benefício foi fixado em 19.01.2006, "devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91". Referido dispositivo não foi alterado em decisão monocrática transitada em julgado.
Assim, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Portanto, com termo inicial em 19.01.2006, para o cálculo da aposentadoria por invalidez concedida à autora devem ser computadas as contribuições previdenciárias nas competências 09 a 12/2005, pois integrante do período contributivo, em obediência à coisa julgada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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