
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005285-47.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução interposta por MARIA INÊS ZERI NOGUEIRA, em face da sentença que julgou procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da ação com o cálculo da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Inconformada, a embargada apela pretendendo a reforma integral da sentença, a fim de prevalecer o entendimento de que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser calculado com base no art. 29, I, da Lei 8.231/91.
O INSS apresentou suas contrarrazões aduzindo a impossibilidade da parte autora ter o benefício calculado na forma por ela proposto.
É o relatório.
VOTO
O título executivo assim se formou:
Destaco, inicialmente, que o INSS não apresentou recurso quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial e a remessa oficial não foi conhecida. Desse modo, se há menção no corpo do acórdão quanto ao benefício no valor do salário mínimo, não houve reforma da sentença neste aspecto, razão pela qual não constou qualquer alteração da renda mensal no dispositivo do julgamento colegiado, portanto, é de se reconhecer o trânsito em julgado da sentença neste aspecto.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Portanto, para fiel cumprimento do julgado, devem prevalecer os critérios de cálculo da renda mensal inicial, fixados na sentença e que não foram alterados pelo acórdão.
Correto ou não, deixou o INSS de ofertar seu recurso, restando a sentença, neste particular, protegida pela coisa julgada material.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada, e julgo improcedentes os embargos à execução, devendo o INSS restabelecer o benefício concedido, calculando-se a renda mensal inicial nos termos da sentença, com os demais critérios fixados no acórdão, quais sejam, a data do início do benefício, os critérios de correção monetária das parcelas devidas, e o arbitramento dos honorários em 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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