D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006850-14.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo montante apontado pela contadoria judicial, devendo cada uma das partes arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sustenta o apelante, em síntese, a adequação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, razão pela qual requer sejam acolhidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício da parte embargada, com correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, compreendidos no período básico de cálculo do benefício, pela ORTN/OTN, de acordo com a Lei nº 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, pagando os atrasados da condenação acrescidos dos consectários legais, respeitada a sucumbência recíproca.
Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados, abrangendo o período de dez/1998 a dez/2008, o que totalizou o montante de R$ 50.192,76 (cinquenta mil, cento e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) atualizado até dezembro/2008.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs o presente feito, alegando excesso de execução, ao argumento de que, na conta acolhida, não foi observado o valor teto na apuração da renda mensal inicial, bem como deixou de ser respeitado o termo final no cômputo das diferenças. Elaborou conta de liquidação no montante de R$ 11.819,98 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) para dezembro/2008.
Remetidos os autos à contadoria judicial na Primeira Instância, após a vinda do procedimento administrativo (fls. 27/43), foi elaborado cálculo de liquidação das diferenças no valor de R$ 36.471,67 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) em dezembro/2008, correspondente a R$ 44.411,98 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos) em outubro/2010.
No caso em tela, o benefício da parte embargada consiste na aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 21/12/1985 (fl. 19).
Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), o salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao valor teto:
Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial, o artigo 28 do Decreto n.º 77.077 de 24/01/1976 dispunha o seguinte:
Em que pese o título executivo judicial não tenha sido taxativo quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor e ao maior valor-teto, deve-se considerar que tal regra encontrava-se expressamente determinada por norma infraconstitucional vigente na época da concessão dos benefícios em questão, razão pela qual há de ser contemplada.
Logo, é de rigor a observância aos tetos do salário-de-benefício vigentes na data de concessão da aposentadoria Dez/95 (menor valor-teto = 4.556.000,00 e maior valor-teto = 9.112.000,00).
Da análise do cálculo apresentado, verifica-se que o salário-de-benefício foi apurado em $8.802.545,63 e a RMI resultou em $ 6.026.818,25, não excedendo, portanto, com o maior teto legalmente previsto. Na apuração das diferenças, foram adotados os índices previstos na Resolução nº 242/2001 do CJF, além do cômputo dos juros moratórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
Já o INSS não demonstrou nos autos como obteve a nova RMI estimada em $5.701.811,26, o que prejudicou, inclusive, a verificação dos cálculos pela contadoria judicial.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
Considerando a presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert, e não tendo o INSS demonstrado eventual equívoco cometido em tal conta, deve esta prevalecer, segundo decidido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, para manter integralmente os termos da sentença recorrida, consoante fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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