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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDAD...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:36:08

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), o salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao valor teto. 2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. 3. O INSS deixou de demonstrar eventual equívoco cometido em tal cálculo possível de afastar a sua presunção de veracidade. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653319 - 0006850-14.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006850-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006850-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERANO MAZZINI PERPETUO
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
No. ORIG.:00068501420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), o salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao valor teto.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
3. O INSS deixou de demonstrar eventual equívoco cometido em tal cálculo possível de afastar a sua presunção de veracidade.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 02/08/2018 14:45:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006850-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006850-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERANO MAZZINI PERPETUO
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
No. ORIG.:00068501420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo montante apontado pela contadoria judicial, devendo cada uma das partes arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Sustenta o apelante, em síntese, a adequação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, razão pela qual requer sejam acolhidos.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.


É o relatório.


VOTO

O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício da parte embargada, com correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, compreendidos no período básico de cálculo do benefício, pela ORTN/OTN, de acordo com a Lei nº 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, pagando os atrasados da condenação acrescidos dos consectários legais, respeitada a sucumbência recíproca.


Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados, abrangendo o período de dez/1998 a dez/2008, o que totalizou o montante de R$ 50.192,76 (cinquenta mil, cento e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) atualizado até dezembro/2008.


Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs o presente feito, alegando excesso de execução, ao argumento de que, na conta acolhida, não foi observado o valor teto na apuração da renda mensal inicial, bem como deixou de ser respeitado o termo final no cômputo das diferenças. Elaborou conta de liquidação no montante de R$ 11.819,98 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) para dezembro/2008.


Remetidos os autos à contadoria judicial na Primeira Instância, após a vinda do procedimento administrativo (fls. 27/43), foi elaborado cálculo de liquidação das diferenças no valor de R$ 36.471,67 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) em dezembro/2008, correspondente a R$ 44.411,98 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos) em outubro/2010.


No caso em tela, o benefício da parte embargada consiste na aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 21/12/1985 (fl. 19).


Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), o salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao valor teto:


"Art 225. A contar de 30 de abril de 1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos estão substituídos por valores-de-referência, para cada região do País, reajustáveis segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 4º do artigo 26, nos itens I, II e III do artigo 28, no § 3º do artigo 30, nos itens I e II do artigo 41 e no artigo 121, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, fixados pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, e constituirão, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício."

Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial, o artigo 28 do Decreto n.º 77.077 de 24/01/1976 dispunha o seguinte:


"Art 28. O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País."

Em que pese o título executivo judicial não tenha sido taxativo quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor e ao maior valor-teto, deve-se considerar que tal regra encontrava-se expressamente determinada por norma infraconstitucional vigente na época da concessão dos benefícios em questão, razão pela qual há de ser contemplada.


Logo, é de rigor a observância aos tetos do salário-de-benefício vigentes na data de concessão da aposentadoria Dez/95 (menor valor-teto = 4.556.000,00 e maior valor-teto = 9.112.000,00).


Da análise do cálculo apresentado, verifica-se que o salário-de-benefício foi apurado em $8.802.545,63 e a RMI resultou em $ 6.026.818,25, não excedendo, portanto, com o maior teto legalmente previsto. Na apuração das diferenças, foram adotados os índices previstos na Resolução nº 242/2001 do CJF, além do cômputo dos juros moratórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.


Já o INSS não demonstrou nos autos como obteve a nova RMI estimada em $5.701.811,26, o que prejudicou, inclusive, a verificação dos cálculos pela contadoria judicial.


Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 00176048120074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0200205-57.1994.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 23/11/2012).

Considerando a presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert, e não tendo o INSS demonstrado eventual equívoco cometido em tal conta, deve esta prevalecer, segundo decidido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, para manter integralmente os termos da sentença recorrida, consoante fundamentação.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 02/08/2018 14:45:17



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