
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTADORIA JUDICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-33.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Ribeiro Rimas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural formulado, para reconhecer o excesso de execução apontado, acolhendo, porém, o cálculo da contadoria judicial (fl. 54), no valor total de R$ 103.754,17 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) atualizado até janeiro/2006.
Sustenta, em síntese, o apelante que a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria, nos termos do título executivo, que determinou a sua majoração para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, deve contemplar também a revisão concedida na ação proposta perante o Juizado Especial Federal, cuja sentença estabeleceu a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994. Aduz que tal comando surte efeito na presente execução, independentemente da prescrição quinquenal quanto às parcelas de atrasados compreendidas entre o termo inicial do benefício e os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda no JEF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, verifico que o título executivo acolheu o pedido de cômputo do tempo de serviço rural, determinando a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria da parte embargada para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Determinou, ainda, quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, a sua incidência sobre o montante integral da condenação.
A parte embargada elaborou cálculo de liquidação de diferenças contempladas no período de setembro/1994 a abril/2003, tomando como base a mesma renda mensal inicial de R$ 577,28 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) desde o termo inicial do benefício - 25/09/1994 (fls. 200/202 dos autos em apenso).
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs os presentes embargos à execução. Na petição inicial, aduz que a parte embargada ajuizou, em 15/07/2003, ação perante o JEF/São Paulo (Processo nº 2003.61.84.0590565-0), em cuja sentença o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício, para a aplicação do IRSM de fevereiro/94, na atualização dos salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da RMI, tendo sido decretada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à ação, ou seja, das parcelas anteriores a 15/07/1998.
Com base em tais fatos, a Autarquia Previdenciária elaborou seu cálculo no valor total de R$ 96.566,27 (noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), considerando, da DIB até 14jul98: as diferenças (...) apuradas mediante a evolução das RMI's, com os coeficientes de 100% e de 70%, apuradas sobre o salário-de-benefício originário (trata-se de período que a revisão - 39,76%, que sequer é objeto desse processo, foi declarada prescrita) - Nova RMI: R$ 577,28 (fls. 05/10). A partir de 15jul98: as diferenças (...) apuradas mediante a evolução das RMI's com os coeficientes de 100% e de 70%, apuradas sobre o salário-de-benefício revisado (pois as diferenças dessa revisão -39,67 já foram pagas no processo JEF) - Nova RMI: R$ 582,86 (fls. 11/16).
A Contadoria Judicial, na Primeira Instância, por sua vez (fls. 53/66) esclareceu estar correto o método de cálculo empregado pelo INSS, nos termos seguintes: até 14/07/98 - apuração das diferenças oriundas da alteração de cota de 70% para 100%, somente, tomando por base o salário-de-benefício originário, sem a inclusão do IRSM de 39,67%; a partir de 15/07/98 - diferenças apuradas com base na alteração da cota e também inclusão do IRSM (...) Não concordamos com o embargante apenas com relação aos honorários, calculados somente até a data da sentença. De acordo com o que restou decidido, caberia a honorária incidir sobre o total da condenação, s.m.j. Quanto ao embargado, por estarem seus cálculos corretos na parte aritmética, podem ser levados em consideração se Vossa Excelência entender pelas diferenças do IRSM desde o início do benefício.
De fato, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, segundo ressalvado na própria sentença proferida no feito ajuizado no JEF (fl. 223 do apenso). Assim, considerando que a propositura de tal demanda ocorreu em 15/07/2003, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, pela inclusão do IRSM de fevereiro/1994 nos salários-de-contribuição, não pode repercutir sobre as prestações de atrasados referentes ao período anterior a 15/07/1998, decorrentes da condenação na ação ajuizada na Justiça Federal Comum (autos em apenso), sob pena de ofensa à coisa julgada.
No tocante aos honorários advocatícios, é de rigor o cumprimento do título executivo, que considerou como base de cálculo o montante integral da condenação, não havendo ressalvado o disposto na Súmula 111 do STJ (fl. 154 do apenso).
Ressalte-se, ainda, que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
Deve, portanto, ser acolhido o cálculo elaborado pela contadoria judicial, no valor total de R$ 103.754,17 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) atualizado até janeiro/2006 (fls. 54/66).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter, integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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