
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-85.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes estes embargos, para acolher o cálculo elaborado pelo embargado, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 5.987,43, atualizado para junho de 2014.
Em síntese, requer o reexame necessário e alega excesso na apuração dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, porque sua base de cálculo deve limitar-se ao proveito econômico obtido na demanda.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS à conversão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, descabe o reexame necessário nestes embargos à execução, na esteira da orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Colhe-se da inicial da ação principal ter a parte autora, ora embargada, ajuizado ação em 26/5/2010, ao argumento de que "recebe do INSS o benefício de renda Mensal Vitalícia por incapacidade, sob o nº 063.746.453-2, desde 04/03/1994, conforme se comprova nos documentos anexos".
Ocorre que o requerente em 03/02/1994 havia formulado requerimento junto à Autarquia Ré de aposentadoria por invalidez, todavia foi-lhe concedido o benefício que atualmente recebe e não aquele pleiteado.
Insatisfeito com a decisão que lhe concedeu benefício diverso do pleiteado, recorreu da decisão junto ao INSS, pleiteando a transformação de seu benefício em aposentadoria por invalidez o que lhe foi indeferido.
Nessa via, o título executivo assim dispôs:
Nesse diapasão, é da essência desta demanda a necessidade de compensação entre os valores pagos sob o título de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade com a aposentadoria por invalidez concedida - objeto da ação -, na forma do decisum, que determinou a conversão e compensação entre os benefícios.
Disso decorre assistir razão ao INSS.
O decisum trouxe, de forma expressa, o comando de compensação entre os benefícios.
Assim como a propositura da ação ensejou pedido pela transformação do benefício LOAS em outro benefício mais vantajoso - aposentadoria por invalidez - o que foi autorizado no decisum, desde o requerimento administrativo e observada a prescrição quinquenal, o que demandou a compensação com o benefício de Renda Mensal Vitalícia a ser substituído, é de rigor que referida compensação tenha incidência nos honorários advocatícios.
Afinal, ao propor esta demanda, já era de conhecimento do patrono da parte autora que a mesma recebia benefício assistencial (LOAS) - sem abono anual - buscando tão somente as diferenças, o que lhes foi autorizado no título que se executa.
A opção pelo benefício de aposentadoria por invalidez, já na propositura da ação, impõe que os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sem dúvida, a compensação dos valores pagos, sob o título de Renda mensal Vitalícia, causará reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios. Essa redução decorre do próprio decisum por não se tratar de implantação de benefício durante a tramitação do feito. No momento da propositura da ação, a situação era de pagamento de benefício que não pode ser cumulado com aquele concedido judicialmente; portanto, a compensação com o benefício pago na via administrativa, com aproveitamento nos honorários advocatícios, é questão em que já foi operada a preclusão.
Com efeito, à vista de que referidos pagamentos iniciaram-se em momento anterior à propositura da ação e citação, as rendas mensais pagas deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do decisum.
Assim, não se poderá manter a r. sentença recorrida, porque revela-se contrária ao julgado, incorrendo em flagrante erro material.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Diante disso, a sentença recorrida deverá ser reformada, devendo prevalecer os honorários advocatícios, na forma requerida pelo INSS na exordial dos embargos, no valor de R$ 452,51, na data de junho de 2014 (fs. 3 e 5/8). No mais, mantido o crédito do segurado, na forma apurada pelo INSS, cuja aquiescência o mesmo manifestou nos autos principais.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, não conheço da remessa oficial e conheço da apelação, para dar-lhe provimento, devendo a execução prosseguir pelo valor dos honorários advocatícios apurados pelo INSS em seus cálculos.
Sucumbente o embargado, de rigor condená-lo a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre os cálculos das partes - sem a majoração recursal - por tratar-se de recurso interposto no CPC/1973, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por tratar-se de beneficiário de justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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