
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038990-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 72/77, que julgou improcedentes os embargos à execução. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito exequendo.
Alega o INSS, em síntese, que a autora, ao optar pelo benefício administrativo, renunciou ao benefício concedido judicialmente. Afirma que nada é devido a título de honorários, diante da renúncia operada, eis que a base de cálculo dos honorários deve refletir o proveito econômico da demanda. Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038990-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 18/10/2006 (data do requerimento administrativo), considerado o labor campesino de 02/10/1974 a 31/12/1988 e especial o período de 16/03/1989 a 05/03/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Em sede de agravo legal foi facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso.
O autor optou pelo benefício concedido administrativamente, renunciando ao benefício judicial e aos efeitos financeiros de sua parte, tendo a sociedade de advogados apresentado os cálculos de liquidação apenas da verba honorária devida, o que levou o INSS a impugnar a execução.
Primeiramente cumpre observar que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, de forma que eventual renúncia da parte não atinge a verba honorária, que pode ser executada pelo causídico.
Confira-se:
No mais, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Nesse sentido:
Portanto, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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