
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-48.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: VICENTE DA SILVA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-48.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: VICENTE DA SILVA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos à Execução onde o INSS alega estar a conta de liquidação apresentada pela parte Autora em desconformidade com o julgado, culminando em excesso.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo os cálculos da contadoria judicial.
Em sede de apelação, o INSS apresenta proposta de acordo judicial. Em não sendo aceita a proposta, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE (tema 810 em repercussão geral). Se ultrapassadas estas questões, requer a reforma do julgado, aplicando-se a TR como fator de atualização das prestações em atraso (Lei nº 11.960/09).
Apela a parte Autora, recusando, de início, a proposta de acordo. Pleiteou a reforma do julgado para que a Renda Mensal Inicial seja calculada com as regras vigentes na data em que adquiriu o direito à aposentadoria (15/12/1998), independentemente da data do requerimento administrativo. Em caso de reforma do julgado, requer a condenação da verba honorária em seu percentual máximo previsto para cada inciso do art. 85 , §§ 2º e 3º, CPC, além da majoração em razão do trabalho adicional ora realizado.
Com contrarrazões somente da parte Autora, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-48.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: VICENTE DA SILVA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há que se falar em suspensão dos presentes autos em razão da repercussão geral reconhecida no RE 870.947-SE, o qual já foi decidido em definitivo após a rejeição dos embargos de declaração, mencionados pelo INSS, em 03/10/2019. O trânsito em julgado se deu em 03 de março de 2020.
Passo ao exame do mérito.
A execução do julgado deve ser fiel àquilo que restou decidido em processo de conhecimento, nos termos da sentença transitada em julgado. Descabe qualquer alteração de entendimento ou de índices que ali foram determinados, em sede de embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
De acordo com a sentença da ação de conhecimento, transitada em julgado em 17/03/2014, foi concedida ao Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com 35 anos, 01 mês e 30 dias de tempo de contribuição, com data de início coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 20/12/2004. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
QUANTO AO ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere àcorreção monetária
e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária
e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados noManual
de Orientação de Procedimentos para osCálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.QUANTO AO CÁLCULO DA RMI
A sentença no processo de conhecimento foi clara ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral aos 35 anos, 01 mês e 30 dias de tempo de contribuição, em 20 de dezembro de 2004 (DER). Aliás, também esclareceu, ao Autor, que antes da EC 20/98, isto é, em 15/12/1998, teria direito apenas à aposentadoria proporcional e, no caso, estava-lhe sendo concedida aposentadoria integral, nos termos como pedido na inicial. Para ser concedida integralmente a aposentadoria, as regras de cálculo devem ser aquelas existentes quando da obtenção do tempo integral de contribuição o qual, na espécie, se deu a partir do requerimento administrativo (20/12/2004). Desta feita, as regras de cálculo devem ser aquelas vigentes no momento em que atingiu o direito à aposentadoria integral, consoante remansosa jurisprudência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Isto posto, nego provimento às apelações de ambas as partes, mantendo-se a sentença tal como proferida.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRAS DE AFERIÇÃO DE RMI CONTEMPORÂNEAS AO MOMENTO EM QUE ADQUIRIDO O DIREITO. PREQUESTIONAMENTO.
- Descabe suspensão de processo judicial em razão da repercussão geral reconhecida no RE n.º 870.947/SE, porquanto já decidido em definitivo após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, sobrevindo trânsito em julgado em 3 de março de 2020.
- Execução do julgado que deve ser fiel ao decidido em processo de conhecimento, sem alterações de entendimento ou de índices em embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Juros de mora e correção monetária a serem aplicados consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos em que alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947/SE.
- Regras de cálculo da RMI que devem ser as vigentes no momento em que a pare atingiu o direito ao benefício requerido. Precedentes.
- Ausência de infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Manutenção da sentença proferida, negando-se provimento a ambos os recursos de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
