
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030620-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 96/99 e 105/106, que julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do benefício e determinar que o cálculo do débito seja elaborado, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, com correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1%. Da entrada em vigor da mencionada lei até 14/03/2013, devem ser aplicadas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 15/03/2013, correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Alega o exequente, em síntese, que a correta renda mensal do benefício de auxílio-doença, o qual foi objeto da ação de conhecimento, indevidamente cessado em 09/03/2007 (NB 505.192.273-9, concedido no período de 18/02/2004 a 09/03/2007), decorre daquela apurada em 2002. Afirma que a RMI do benefício concedido em 2002 (NB 300.121.480-7), foi apurada sem que fossem considerados os salários-de-contribuição do período compreendido entre 04/1996 a 12/1996, o que caracteriza erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo. Alega a possibilidade de interrupção do prazo decadencial. Requer que a correção monetária do débito seja efetuada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030620-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DIB em 10/03/2007 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Deferiu a antecipação dos feitos da tutela.
O cálculo da autora, em execução de sentença, partiu da renda mensal de R$ 918,03, em 03/2007, e totalizou R$ 67.242,99.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhado de cálculo no valor total de R$ 41.393,27, atualizado para abril de 2014, partindo da renda mensal de R$ 792,67, alegando a decadência do direito em revisar a RMI do benefício recebido pela autora em 2002, além da aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do benefício e determinar a forma de atualização monetária do cálculo, motivo do apelo, ora apreciado.
A autora recebeu os seguintes auxílios-doença:
A autora alega que no primeiro auxílio-doença, NB 300.121.480-7, com DIB em 11/07/2002 e DCB em 16/07/2002, a RMI foi apurada sem que fossem considerados os salários-de-contribuição do período compreendido entre 04/1996 a 12/1996.
Afirma que não houve retorno ao trabalho ou recolhimento contributivo entre esses benefícios acima elencados, de forma que o PBC de todos os auxílios-doença é o mesmo considerado no NB 300.121.480-7, no qual houve erro material, posto que não incluídos os salários-de-contribuição vertidos entre 04/1996 e 12/1996.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício de auxílio-doença que a autora pretende revisar teve DIB em 11/07/2002 e foi cessado em 16/07/2002.
A ação de conhecimento teve DIB em 2008, mas nela não se discutiu o erro material no cálculo do benefício a ser restabelecido.
Também não há notícia de pedido administrativo de revisão da RMI de nenhum dos auxílios-doença acima discriminados - o que deslocaria o termo inicial da contagem do prazo de decadência, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para o dia em que tomasse conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Ou seja, o autor questionou a RMI do benefício com DIB em 2002 apenas em 2014.
Assim, forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do NB 300.121.480-7, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Acrescente-se que mesmo no caso da aposentadoria do segurado ter sido calculada de forma equivocada, após o transcurso de 10 anos (prazo decadencial) esse erro tornar-se-á definitivo. Portanto, a regra da caducidade abarca os critérios de revisão ou retificação da renda mensal inicial do benefício.
No mais, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor apenas para determinar que nos cálculos de liquidação, que deverão partir da RMI apurada pelo INSS, seja aplicada a correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:11:55 |
