
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do embargado, para reconhecer o direito de seu patrono ao prosseguimento da execução para a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios consignados no título executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005272-55.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JORGE MANDARÁ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 34/35 julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados, em virtude do acordo extrajudicial firmado pelas partes em relação ao crédito resultante da revisão da renda mensal, segundo a variação do IRSM de fevereiro de 1994. Sem condenação nos ônus da sucumbência por ser o embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 39/47, pugna o embargado pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a invalidade do acordo firmado entre as partes por inobservância da forma prescrita na Lei 10.999/2004, já que a referida transação não foi homologada em Juízo. Por conseguinte, pede que a execução prossiga para a satisfação do crédito apurado na conta de liquidação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente. Subsidiariamente, aduz que a transação do embargado sobre o seu crédito não prejudica o direito do patrono à cobrança dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao embargado a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
No entanto, deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos (fl. 04) a adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, por meio do qual as diferenças decorrentes da revisão em comento seriam pagas em parcelas mensais, juntamente com os proventos de aposentadoria, de acordo com um cronograma pré-estabelecido, ensejando a extinção da ação judicial em curso.
Com efeito, o segurado, ao aderir ao acordo em momento anterior à oferta dos embargos, no qual se estipulou o reajuste do benefício e a sistemática de quitação do débito, restou esvaziada a pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
Os fundamentos alinhados acima rechaçam, inclusive, eventual alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial.
Dessa forma, de rigor o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo, dada a inexistência de valores a receber, conforme, inclusive, previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 10.999/04:
Não é outro o entendimento desta Egrégia 7ª Turma:
E, ainda:
No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes.
Ademais, segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27.
Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973.
Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme demonstram os seguintes julgados:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do embargado, para reconhecer o direito de seu patrono ao prosseguimento da execução para a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios consignados no título executivo. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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