Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2100818 / SP
0035379-31.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE A MESMA VARA POR OUTRO
CAUSÍDICO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO DOS
VALORES PAGOS. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RESIDUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. EXIGIBLIDADE SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE
EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de
39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido,
posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 146/156, 192/200 e 214/218 do apenso).
Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em
12 de maio de 2008 (fl. 221 do apenso).
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 236/247 da ação
subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução,
oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por estes autores, perante a 3ª
Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, inclusive com pagamento efetuado, o
que foi corroborado por cópias das principais peças processuais da ação paradigma que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acompanham a petição inicial destes embargos (fls. 11/41).
4 - É certo que, por ter sido ajuizado posteriormente, o Processo n. 523/02, que tramitou
perante a mesma 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, deveria ter sido
declarado extinto, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do
reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada -
produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado administrativamente.
Dessa forma, incabível a execução dos valores consignados no título executivo. Precedentes.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 17).
6 - In casu, o embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da
matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado, o qual não tem conhecimento técnico
para distinguir as diferentes causas jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal
de seu benefício. Ademais, a arguição de causa impeditiva ao processamento da pretensão
deveria ter sido alegada pela ré como matéria de defesa, a luz do disposto no artigo 301, V, do
CPC/73 (atual artigo 337, VI, do NCPC), no Processo n. 523/02.
7 - Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Embargos à execução julgados procedentes. Extinção da execução mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte embargada, para afastar sua condenação no pagamento de multa e
indenização por litigância de má-fé, bem como para estabelecer que os honorários advocatícios
deverão ser fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
