
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035625-95.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIAS MANOEL DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI de benefício previdenciário, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 60/61 julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a inexistência de valores a receber e declarou extinta a execução, nos termos do disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação de fls. 63/73, pugna o embargado pela reforma da sentença com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, a qual está em consonância com os termos do julgado. Alega que a ação ajuizada posteriormente perante o Juizado Especial Federal deve ser julgada extinta, em razão da ocorrência de litispendência, podendo os valores pagos naquela sede ser descontados dos cálculos de liquidação. Pede, finalmente, a condenação do INSS em verbas sucumbenciais.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando improcedente o pedido, posteriormente reformada por este Tribunal (fls. 115/122 do apenso). O acórdão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2004 (fl. 124).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 137/141 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, pelo autor, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
Requisitadas as informações ao JEF, o qual encaminhou extrato de levantamento dos valores pagos (fls. 53/54).
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais, entendo que a r. sentença há que ser mantida nos exatos termos em que proferida.
De fato, após a propositura da demanda subjacente, em 21 de junho de 2002, o requerente ajuizou idêntico pedido perante o JEF da Capital, em 30 de junho de 2003, feito que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento dos valores pagos (fl. 32).
É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Dessa forma, rechaço expressamente o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
E, desta 7ª Turma:
Por fim, não merece acolhida o pedido de fixação de verba honorária. Reconhecida a inexistência de valores a receber, extingue-se, igualmente, a obrigação acessória dos consectários da condenação; em outras palavras, considerando que o cálculo dos honorários advocatícios tem como base o montante da condenação e, sendo essa de valor zero, não há que se falar em sucumbência honorária.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do embargado, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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