
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para extinguir a execução em relação aos embargados LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, ante a satisfação de suas pretensões executórias por meio do levantamento de valores decorrentes da expedição de RPV no Juizado Especial Federal da Capital, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:05:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003060-36.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LOURDES NEVES MINGORANCE, MANOEL FRANCISCO DA SILVA e OUTROS, objetivando a revisão da RMI de benefício previdenciário, ora em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 111/113 julgou improcedentes os embargos à execução em relação ao embargado ARMANDO MESSIAS DA SILVA e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, expurgando o excesso das contas de liquidação apresentadas por LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA e, por conseguinte, fixando os créditos devidos a estes embargados em R$5.876,63 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) e R$10.835,76 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), respectivamente. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
Em razões de apelação de fls. 118/121, pugna o INSS pela reforma parcial da sentença, pois os embargados LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA já receberam os valores decorrentes da atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994, em decorrência da execução de sentença transitada em julgado no Juizado Especial de São Paulo. Aduz, ainda, ser vedada a execução de saldo remanescente, ante a proibição do fracionamento do valor da execução para o recebimento de parte do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, pede o reconhecimento da satisfação do crédito postulado por estes embargados.
Os embargados apresentaram contrarrazões às fls. 128/132.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 178/182 do apenso). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 10 de agosto de 2006 (fl. 186).
Deflagrada a execução, os credores LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA apresentaram memória de cálculo (fls. 202/221 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por estes autores, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos (fls. 19 e 26/27).
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais, entendo que a r. sentença há que reformada no tocante ao reconhecimento de saldo remanescente a executar em favor dos embargados LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA.
De fato, após a propositura da demanda subjacente, em 11 de outubro de 2002, os referidos embargados ajuizaram idêntico pedido perante o JEF da Capital, em 05 de março de 2003 e 22 de janeiro de 2004, feitos que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obtiveram julgamento de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento dos valores pagos (fls. 19 e 26).
É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Dessa forma, rechaço expressamente o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
E, desta 7ª Turma:
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para extinguir a execução em relação aos embargados LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, ante a satisfação de suas pretensões executórias por meio do levantamento de valores decorrentes da expedição de RPV no Juizado Especial Federal da Capital.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:05:02 |
