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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. TRF3. 0036059-60.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:23

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais. II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de liquidação, em cumprimento ao título executivo. III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. IV. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - 0036059-60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036059-60.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036059-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESTHER CARDOSO DOS SANTOS (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:MARCIA REGINA SANTOS DE SOUZA
:MIRIAM APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
:RUBEM PEREIRA DOS SANTOS FILHO
:MARISA APARECIDA DOS SANTOS PADOVANI
ADVOGADO:SP063783 ISABEL MAGRINI
SUCEDIDO(A):RUBEM PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:87.00.00100-9 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.
II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de liquidação, em cumprimento ao título executivo.
III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
IV. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036059-60.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.036059-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESTHER CARDOSO DOS SANTOS (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:MARCIA REGINA SANTOS DE SOUZA
:MIRIAM APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
:RUBEM PEREIRA DOS SANTOS FILHO
:MARISA APARECIDA DOS SANTOS PADOVANI
ADVOGADO:SP063783 ISABEL MAGRINI
SUCEDIDO(A):RUBEM PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:87.00.00100-9 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito pelo valor apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância, correspondente a R$ 45.199,00 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais) em novembro/2002.
Sustenta o apelante, em síntese, o excesso de execução, em decorrência da inclusão, no cálculo de liquidação, de verbas não determinadas no título executivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Após, houve a remessa dos autos à Seção de Cálculos deste Tribunal para a conferência das contas apresentadas, tendo sido apurado como devido o valor total de R$ 23.075,70 (vinte e três mil, setenta e cinco reais e setenta centavos) para outubro/2002.
Intimadas, as partes manifestaram a sua ciência em relação à nova conta elaborada pelo expert do Juízo.
É o relatório.



VOTO


O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.
Ressalto que as partes divergem, basicamente, quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez resultante da conversão do auxílio-doença, bem como no tocante à aplicação do reajuste previsto na Súmula nº 260 do extinto TFR.
A parte embargada apresentou cálculo de liquidação do valor das diferenças devidas, contabilizado em R$ 59.433,60 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), e atualizado até outubro/2002.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS alegou excesso de execução.
O auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, elaborou, inicialmente, conta no valor de R$ 32.620,11 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais e onze centavos) para outubro/2002, e após, novo cálculo no importe de R$ 45.199,00 (quarenta e cinco mil e cento e noventa e nove reais) para a mesma data de outubro/2002.
A sentença recorrida acolheu o último cálculo da contadoria judicial, no montante de R$ 45.199,00 (quarenta e cinco mil e cento e noventa e nove reais) para outubro/2002.
Em apelação, o INSS anexou planilha impugnando o valor acolhido e apontando como devida a quantia de R$ 6.145,32 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para outubro/2002.
Instado a se manifestar a respeito das contas elaboradas pelas partes, o Setor de Cálculos deste E. Tribunal esclareceu o seguinte:

(...)
No demonstrativo de cálculo da parte-autora às fls. 208/211 do apenso, as parcelas consideradas como devidas não foram corretamente enquadradas nas faixas salariais. Consequentemente, os índices de reajustes aplicados foram indevidos.
Da mesma forma, as parcelas consideradas como pagas foram reajustadas por índices indevidos e, consequentemente, não corroboram os pagamentos administrativos informados às fls. 159/160 do apenso.
A parte autora aplicou a taxa de juros de forma acumulada em todo o período, quando deveria aplica-la mês a mês e de forma decrescente a partir da citação.
Às fls. 29/31, a Contadoria Judicial de 1º Grau apurou as diferenças do período de 08/82 a 03/89, mas considerou a prescrição quinquenal em 01/08/82 quando deveria ter considerado o valor proporcional a partir de 24/08/82.
Os valores considerados pela Contadoria como devidos e recebidos no período de 11/79 a 11/84 não foram corretamente enquadrados nas faixas salariais, aplicando-se índices de reajustes indevidos.
Em 03/86, a Contadoria aplicou o índice de reajuste de 1,3400, quando deveria ter sido aplicado o índice de 1,2673.
A Contadoria de 1º Grau atualizou as diferenças para 10/2002, mas acumulou a taxa de juros até 10/2003 no percentual de 96,50%, quando deveria ser de 90,50% em 10/2002 (...)"

Deste modo, a Seção de Cálculos elaborou nova conta de liquidação, considerando as parcelas devidas no período de 11/79 a 11/84 dentro das faixas salariais, os pagamentos administrativos às fls. 159/160 do apenso, o valor proporcional em 08/82 (prescrição), o índice de 1.2673 em 03/86 e a taxa de juros de forma decrescente a partir da citação e, acumulada no período anterior à citação. O montante total apurado foi de R$ 23.075,70 (vinte e três mil, setenta e cinco reais e setenta centavos) para outubro/2002.

Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 00176048120074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0200205-57.1994.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 23/11/2012).

Logo, a execução deve se guiar pela conta elaborada pela Seção de Cálculos desta E. Corte.

Considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, uma vez que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.

Isto posto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Seção de Cálculos deste E. TRF, no valor total de R$ 23.075,70 (vinte e três mil, setenta e cinco reais e setenta centavos) para outubro/2002. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73, nos termos da fundamentação.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 16:40:32



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