APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021511-83.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI - SP76885-N
APELADO: VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021511-83.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI - SP76885-N
APELADO: VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Os informes demonstram que a partir de 01/2004 o benefício começou a ser pago com a revisão do IRSM, ou seja, não há diferenças a partir de então.
Ocorre que a r. decisão determinou o pagamento das diferenças, observando a prescrição quinquenal, ou seja, são devidas no período de 30/08/1998 a 3 1/12/2003.
Tendo em vista que o INSS não comprova o pagamento das diferenças do referido período, conforme solicitação de fls. 26 e 62, esta contadoria elaborou o cálculo a seguir(...)
Elaborou, assim, o cálculo no valor total de R$ 78.357,91 (setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) atualizado para maio/2010.
Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada, tendo o INSS a impugnado, reiterando as razões que fundamentaram a inicial dos embargos. Silente o embargado.
Na sequência, foi proferida sentença acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento que (fls. 107/108 do ID 89911115):
Remetidos os autos à contadoria foi apurado que a partir de 01/2004 o benefício começou a ser pago com a revisão do IRSM, não havendo diferenças a partir de então. Quanto ao pagamento das diferenças, tendo em vista a prescrição quinquenal, são devidas no período de 30/08/1998 a 3 1/12/2003. A contadoria apresentou o cálculo correto a fls. 88/90.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à prescrição quinquenal.
Também não prospera a irresignação da autarquia de que o cálculo acolhido não respeitou a prescrição quinquenal, por ter apurado atrasados desde 1998, desrespeitando a prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi ajuizada em 24/09/2010.
Conforme se infere do ID 89911217 (anexo 01, parte A), a ação de conhecimento que ensejou a execução embargada foi ajuizada em agosto/2003. Logo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 devem ser excluídas da execução apenas as prestações anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda cognitiva (ou seja, anteriores a agosto/1998), de modo que, no cálculo acolhido, inexiste a afronta arguida pelo apelante ao apurar diferenças vencidas no interregno de 30/08/1998 a 31/12/2003.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTADORIA JUDICIAL.
1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à prescrição quinquenal.
2. Não prospera a irresignação da autarquia de que o cálculo acolhido não respeitou a prescrição quinquenal, por ter apurado atrasados desde 1998, desrespeitando a prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi ajuizada em 24/09/2010.
3. Conforme se infere do ID 89911217 (anexo 01, parte A), a ação de conhecimento que ensejou a execução embargada foi ajuizada em agosto/2003. Logo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 devem ser excluídas da execução apenas as prestações anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda cognitiva (ou seja, anteriores a agosto/1998), de modo que, no cálculo acolhido, inexiste a afronta arguida pelo apelante ao apurar diferenças vencidas no interregno de 30/08/1998 a 31/12/2003.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.