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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTADORIA JUDICIAL. TRF3. 0021511-83.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTADORIA JUDICIAL. 1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à prescrição quinquenal. 2. Não prospera a irresignação da autarquia de que o cálculo acolhido não respeitou a prescrição quinquenal, por ter apurado atrasados desde 1998, desrespeitando a prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi ajuizada em 24/09/2010. 3. Conforme se infere do ID 89911217 (anexo 01, parte A), a ação de conhecimento que ensejou a execução embargada foi ajuizada em agosto/2003. Logo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 devem ser excluídas da execução apenas as prestações anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda cognitiva (ou seja, anteriores a agosto/1998), de modo que, no cálculo acolhido, inexiste a afronta arguida pelo apelante ao apurar diferenças vencidas no interregno de 30/08/1998 a 31/12/2003. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021511-83.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021511-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI - SP76885-N

APELADO: VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021511-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI - SP76885-N

APELADO: VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Os informes demonstram que a partir de 01/2004 o benefício começou a ser pago com a revisão do IRSM, ou seja, não há diferenças a partir de então.

Ocorre que a r. decisão determinou o pagamento das diferenças, observando a prescrição quinquenal, ou seja, são devidas no período de 30/08/1998 a 3 1/12/2003.

Tendo em vista que o INSS não comprova o pagamento das diferenças do referido período, conforme solicitação de fls. 26 e 62, esta contadoria elaborou o cálculo a seguir(...)

Elaborou, assim, o cálculo no valor total de R$ 78.357,91 (setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) atualizado para maio/2010.

Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada, tendo o INSS a impugnado, reiterando as razões que fundamentaram a inicial dos embargos. Silente o embargado.

Na sequência, foi proferida sentença acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento que (fls. 107/108 do ID 89911115):

Remetidos os autos à contadoria foi apurado que a partir de 01/2004 o benefício começou a ser pago com a revisão do IRSM, não havendo diferenças a partir de então. Quanto ao pagamento das diferenças, tendo em vista a prescrição quinquenal, são devidas no período de 30/08/1998 a 3 1/12/2003. A contadoria apresentou o cálculo correto a fls. 88/90.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à prescrição quinquenal.

Também não prospera a irresignação da autarquia de que o cálculo acolhido não respeitou a prescrição quinquenal, por ter apurado atrasados desde 1998, desrespeitando a prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi ajuizada em 24/09/2010.

Conforme se infere do ID 89911217 (anexo 01, parte A), a ação de conhecimento que ensejou a execução embargada foi ajuizada em agosto/2003. Logo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 devem ser excluídas da execução apenas as prestações anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda cognitiva (ou seja, anteriores a agosto/1998), de modo que, no cálculo acolhido, inexiste a afronta arguida pelo apelante ao apurar diferenças vencidas no interregno de 30/08/1998 a 31/12/2003.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTADORIA JUDICIAL.

1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à prescrição quinquenal.

2. Não prospera a irresignação da autarquia de que o cálculo acolhido não respeitou a prescrição quinquenal, por ter apurado atrasados desde 1998, desrespeitando a prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi ajuizada em 24/09/2010.

3. Conforme se infere do ID 89911217 (anexo 01, parte A), a ação de conhecimento que ensejou a execução embargada foi ajuizada em agosto/2003. Logo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 devem ser excluídas da execução apenas as prestações anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda cognitiva (ou seja, anteriores a agosto/1998), de modo que, no cálculo acolhido, inexiste a afronta arguida pelo apelante ao apurar diferenças vencidas no interregno de 30/08/1998 a 31/12/2003.

4. Apelação não provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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