
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057831-94.1999.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057831-94.1999.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, anoto que a apelante, sucessora do falecido autor Sebastião Fernando Gomes, já teve deferido nos autos o benefício de prioridade na tramitação do feito (fls. 119).
No mais, defiro à apelante Neusa Aparecida Minotti Gomes os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
In casu, o título judicial condenou o INSS a pagar as diferenças decorrentes da gratificação natalina, a contar de 1988, bem como a proceder à revisão do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor falecido Sebastião Fernando Gomes, corrigindo-se os 24 salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, nos moldes da Lei 6.423/77.
Na execução, o autor elaborou memória de cálculos. Citado, o INSS opôs embargos à execução. Sobreveio a prolação de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial de 1º grau.
Em face desse decisum, o INSS interpôs recurso de apelação.
Com a notícia do falecimento do autor, foi procedida à habilitação de sua sucessora, a Sra. Neusa Aparecida Minotti Gomes, ora apelante.
O benefício de aposentadoria recebido pelo autor foi convertido no benefício de pensão por morte, deferido à sua sucessora (NB nº 115.213.180-7)
Em grau recursal, antes de julgar a apelação autárquica, este Tribunal proferiu despacho determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para confecção da conta de liquidação, nos termos do título judicial, excluindo-se as parcelas posteriores ao falecimento do autor ocorrido em 06/09/2000 (fl. 166).
Seguindo esses parâmetros, a Seção de Cálculos elaborou novos cálculos, apurando o quantum debeatur no valor de R$ 21.122,99, atualizado até agosto de 1997.
Sobreveio a prolação de decisão monocrática proferida pelo relator, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a renda mensal inicial revisada em Cr$ 69.997,00, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 21.122,09 (vinte e um mil, cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), para agosto de 1997 (fls. 181/183).
Sobre o decisum em referência, operaram-se os efeitos da coisa julgada (fl. 185).
A apelante apresentou novos cálculos apurando o débito de R$ 98.143,31, atualizado até junho de 2010. Ao apurar os valores, incluiu as diferenças no período de 09/97 a 05/10, ou seja, procedeu à inclusão do período posterior ao falecimento do autor, correspondente à revisão da pensão por morte deferida à sucessora, ora apelante.
Intimado, o INSS discordou dos cálculos ofertados, entendendo pela não incidência de juros de mora, a partir da data da conta homologada (08/1997). Para tanto, apurou como devido o montante de R$ 60.303,01, atualizado até junho de 2010 (fl. 205)
Após, o autor apresentou manifestação pontuando pela ausência de discordância da autarquia quanto à cobrança das diferenças relativas ao período de 09/97 a 05/10, requerendo, outrossim, a expedição de requisição para pagamento dos valores devidos, bem como a expedição de ofício à autarquia, com vistas à revisão da RMI do benefício de pensão por morte recebido pela apelante (NB nº 115.213.180-7), desde a competência de 06/2010 (competência posterior ao termo final das diferenças apuradas, no período de 09/97 a 05/10).
O despacho a fls. 210 entendeu pela não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data de expedição do precatório, tendo homologado os cálculos elaborados pelo INSS a fl. 205, ante a ausência de impugnação pela apelante.
No mais, determinou a intimação do INSS para esclarecer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer determinar no título judicial, consistente na revisão da RMI do segurado falecido.
Houve a expedição de ofícios que requisitaram os valores apurados pela autarquia (R$ 60.303,01), sendo R$ 52.437,41, relativo ao principal e R$ 7.865,60, correspondente aos honorários advocatícios.
A apelante peticionou requerendo a homologação dos cálculos que incluíram as diferenças no período de 09/1997 a 05/2010, informando, ainda, a ausência de revisão administrativa do benefício do falecido autor e de sua pensão por morte.
Após diversas petições do autor, acompanhadas de intimação do INSS, este procedeu à revisão do benefício de aposentadoria especial do autor (NB 46/081.330.150-5), alterando a RMI para Cr$ 63.997,00 e a Renda Mensal Atual para 738,80, para a competência de 09/2000 (data de seu falecimento).
Também procedeu à revisão administrativa da pensão por morte da sucessora, com alteração da RMI de R$ 602,09, para R$ 738,80; alterando a Renda Mensal Atual, para a competência de 03/2012, de R$ 1.382,61 para R$ 1.648,33, com DIP da revisão em 22/08/2011, gerando diferença devida no período de 22/08/2011 a 29/02/2012, no valor de R$ 1.714,16 (fls. 306/310).
Os ofícios requisitórios foram pagos, conforme extratos a fls. 313/314.
A apelante peticionou requerendo a execução do saldo remanescente, haja vista a apuração de valores não pagos no período de setembro de 1997 a abril de 2012, ao fundamento de que a revisão de seu benefício só ocorreu na competência de maio de 2012.
Apurou o saldo remanescente de R$ 89.850,02, atualizado até abril de 2002.
Citado, o INSS concordou com os valores apurados.
Sobreveio a prolação da sentença ora impugnada que julgou extinta a execução, fundamentando-se na satisfação integral da obrigação, porquanto o título judicial só abrange as diferenças devidas até a data do falecimento da autora.
Inicialmente, verifica-se que já há nos autos decisão, com força de coisa julgada, que firmou o entendimento de que somente devem ser objeto da presente execução as diferenças decorrentes da revisão determinada no título até o falecimento do autor.
Não prospera a alegação de que a concordância da autarquia torna devida a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte da sucessora do segurado falecido, eis que a coisa julgada formada na fase de execução foi expressa ao fixar o termo final das diferenças devidas, na data do falecimento do segurado.
Ademais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, no caso dos autos, a revisão da pensão por morte da apelante se deu administrativamente, e não em decorrência do título que ora se executa, sobretudo porque a revisão do citado benefício não é objeto da presente ação.
Justamente por esse motivo, não se pode admitir a execução de eventuais diferenças decorrentes da citada pensão por morte, haja vista tratar-se de diferenças que não foram objeto de condenação no processo de conhecimento.
Assim, correta a extinção da execução, porquanto as diferenças se encerram na data do óbito, não podendo a execução se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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