
D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008348-28.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo contador judicial, qual seja, R$ 9.028,99, atualizado para abril de 2013
Nas razões de recurso, o INSS alega a ocorrência de excesso de execução, uma vez que estão sendo cobradas parcelas não incluídas no título executivo judicial, especialmente referentes ao benefício nº 42/147.927.486-8.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008348-28.2013.4.03.6112/SP
VOTO
O autor executa título executivo judicial que condena o INSS a revisar as RMIs dos auxílios-doença e benefícios deles desdobrados, devendo o salário-de-benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.
Iniciada a fase de execução, o autor apresentou memória de cálculo no valor de R$12.464,49, para abril de 2013.
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o cálculo apresentado pelo autor não observa o título executivo judicial, na medida em que cálculo reflexos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, desse modo, ser devedor da quantia equivalente a R$1.494,19, atualizado para abril de 2013.
Encaminhados os autos ao contador, sendo apurado um crédito no valor de R$9.028,99, atualizado para abril de 2013 (fls. 98/112).
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, afastando o demonstrativo apresentado por ambas às partes e acolhendo o valor apontado pelo contador.
Em sede de apelação, o INSS reitera as alegações constantes nos embargos à execução.
E, nesse aspecto, a insurgência não merece acolhida.
Como visto, o autor teve reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença de nºs 560.247.982-8, 560.151.135-3 e 505.769.054-6, para adequá-los ao disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99.
Na r. sentença da fase de conhecimento, de maneira clara, o magistrado a quo decidiu que "eventuais benefícios decorrentes do desdobramento ou conversão deste, aplicar-se-á os reflexos originários da revisão que ora determino." (fl. 89 dos autos em apenso).
Nesse sentido, inclusive, informação da Contadoria Judicial (fl. 98):
"Considerando que a r. sentença determinou a extensão dos reflexos da revisão do auxílio-doença aos benefícios convertidos ou desdobrados, e considerando também que no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição haveria o reflexo na revisão do salário-de-benefício do auxílio-doença, cujos valores devem ser considerados como salários-de-contribuição (pois compreendidos no PBC da aposentadoria, já que houve retorno em atividade após o auxílio-doença)."
Dessa maneira, determinada a aplicação dos reflexos do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios decorrentes dos auxílios-doença, não cabe, em sede de execução, rediscutir os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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