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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8. 213/91. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS SUPERVENI...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:07

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS SUPERVENIENTES. APELAÇAO IMPROVIDA. - O autor executa título executivo judicial que condena o INSS a revisar as RMIs dos auxílios-doença e benefícios deles desdobrados, devendo o salário-de-benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo. - Na r. sentença da fase de conhecimento, de maneira clara, o magistrado a quo decidiu que "eventuais benefícios decorrentes do desdobramento ou conversão deste, aplicar-se-á os reflexos originários da revisão que ora determino." (fl. 89 dos autos em apenso). - Dessa maneira, determinada a aplicação dos reflexos do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios decorrentes dos auxílios-doença, não cabe, em sede de execução, rediscutir os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108756 - 0008348-28.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008348-28.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.008348-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MIGUEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121664 MARCIO RICARDO DA SILVA GAGO e outro(a)
No. ORIG.:00083482820134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS SUPERVENIENTES. APELAÇAO IMPROVIDA.
- O autor executa título executivo judicial que condena o INSS a revisar as RMIs dos auxílios-doença e benefícios deles desdobrados, devendo o salário-de-benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.
- Na r. sentença da fase de conhecimento, de maneira clara, o magistrado a quo decidiu que "eventuais benefícios decorrentes do desdobramento ou conversão deste, aplicar-se-á os reflexos originários da revisão que ora determino." (fl. 89 dos autos em apenso).
- Dessa maneira, determinada a aplicação dos reflexos do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios decorrentes dos auxílios-doença, não cabe, em sede de execução, rediscutir os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.
- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 06/11/2018 16:19:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008348-28.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.008348-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MIGUEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121664 MARCIO RICARDO DA SILVA GAGO e outro(a)
No. ORIG.:00083482820134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo contador judicial, qual seja, R$ 9.028,99, atualizado para abril de 2013


Nas razões de recurso, o INSS alega a ocorrência de excesso de execução, uma vez que estão sendo cobradas parcelas não incluídas no título executivo judicial, especialmente referentes ao benefício nº 42/147.927.486-8.


Com contrarrazões.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008348-28.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.008348-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MIGUEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121664 MARCIO RICARDO DA SILVA GAGO e outro(a)
No. ORIG.:00083482820134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O autor executa título executivo judicial que condena o INSS a revisar as RMIs dos auxílios-doença e benefícios deles desdobrados, devendo o salário-de-benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.


Iniciada a fase de execução, o autor apresentou memória de cálculo no valor de R$12.464,49, para abril de 2013.


Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o cálculo apresentado pelo autor não observa o título executivo judicial, na medida em que cálculo reflexos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, desse modo, ser devedor da quantia equivalente a R$1.494,19, atualizado para abril de 2013.


Encaminhados os autos ao contador, sendo apurado um crédito no valor de R$9.028,99, atualizado para abril de 2013 (fls. 98/112).


Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, afastando o demonstrativo apresentado por ambas às partes e acolhendo o valor apontado pelo contador.


Em sede de apelação, o INSS reitera as alegações constantes nos embargos à execução.


E, nesse aspecto, a insurgência não merece acolhida.


Como visto, o autor teve reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença de nºs 560.247.982-8, 560.151.135-3 e 505.769.054-6, para adequá-los ao disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99.


Na r. sentença da fase de conhecimento, de maneira clara, o magistrado a quo decidiu que "eventuais benefícios decorrentes do desdobramento ou conversão deste, aplicar-se-á os reflexos originários da revisão que ora determino." (fl. 89 dos autos em apenso).


Nesse sentido, inclusive, informação da Contadoria Judicial (fl. 98):


"Considerando que a r. sentença determinou a extensão dos reflexos da revisão do auxílio-doença aos benefícios convertidos ou desdobrados, e considerando também que no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição haveria o reflexo na revisão do salário-de-benefício do auxílio-doença, cujos valores devem ser considerados como salários-de-contribuição (pois compreendidos no PBC da aposentadoria, já que houve retorno em atividade após o auxílio-doença)."


Dessa maneira, determinada a aplicação dos reflexos do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios decorrentes dos auxílios-doença, não cabe, em sede de execução, rediscutir os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.


De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2018 16:19:31



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