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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO IM...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:09

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. - In casu, os autores executam título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN. - O autor Nicola Langelotti teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 12/12/1983 (fl. 38), com renda mensal inicial no valor de Cr$ 217.567,00. - Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 212.001,98, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente. - Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto. - Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição (fl. 347) e do cálculo da RMI (fl. 352), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado (fl. 356), fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo. - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1160030 - 0004999-18.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004999-18.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.004999-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FROILAN ANDRADE QUIROZ e outros(as)
:MARIO LANGELLOTTI
:NICOLA LANCELLOTTI
:RAIMUNDO CARLOS TORRES DA SILVA
:SALVADOR VILLALOBOS SANCHES
ADVOGADO:SP076928 MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, os autores executam título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
- O autor Nicola Langelotti teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 12/12/1983 (fl. 38), com renda mensal inicial no valor de Cr$ 217.567,00.
- Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 212.001,98, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
- Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
- Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição (fl. 347) e do cálculo da RMI (fl. 352), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado (fl. 356), fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
- Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004999-18.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.004999-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FROILAN ANDRADE QUIROZ e outros(as)
:MARIO LANGELLOTTI
:NICOLA LANCELLOTTI
:RAIMUNDO CARLOS TORRES DA SILVA
:SALVADOR VILLALOBOS SANCHES
ADVOGADO:SP076928 MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, em razão da ausência de interesse processual por parte dos autores Mario Langellotti, Nicola Langellotti e Salvador Villalobos Sanches.

Nas razões do recurso, o autor Nicola Langelotti pede que seja reformada a decisão, alegando que deve ser aplicada a tabela elaborada pela Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Santa Catarina, a qual reconhece vantagem decorrente da revisão deferida na r. sentença.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004999-18.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.004999-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FROILAN ANDRADE QUIROZ e outros(as)
:MARIO LANGELLOTTI
:NICOLA LANCELLOTTI
:RAIMUNDO CARLOS TORRES DA SILVA
:SALVADOR VILLALOBOS SANCHES
ADVOGADO:SP076928 MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

In casu, os autores executam título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.


Para tanto, o coautor NICOLA LANCELLOTTI apresentou memória de cálculo no valor de R$19.978,33, atualizado até 04/2007.


Devidamente intimado, o INSS alegou que o citado segurado não obteve vantagem decorrente do julgado.


O magistrado a quo, em virtude da falta de interesse processual, extinguiu a execução.


Em sede de apelação, o autor Nicola Langelotti sustenta que deve ser aplicada a tabela elaborada pela Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Santa Catarina.


O autor Nicola Langelotti teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 12/12/1983 (fl. 38), com renda mensal inicial no valor de Cr$ 217.567,00.


Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 212.001,98, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.


Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.


Isso porque, o artigo 4º da referida orientação prevê:


"Art. 4º. Existindo o processo administrativo e/ou relação de salários-de-contribuição - RSC, que tenha embasado a concessão do benefício, a revisão deve ser processada mediante recálculo da RMI com a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN."


Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição (fl. 347) e do cálculo da RMI (fl. 352), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado (fl. 356), fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.


De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, em virtude da inexequibilidade do título executivo judicial.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 06/11/2018 16:19:50



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