D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004999-18.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, em razão da ausência de interesse processual por parte dos autores Mario Langellotti, Nicola Langellotti e Salvador Villalobos Sanches.
Nas razões do recurso, o autor Nicola Langelotti pede que seja reformada a decisão, alegando que deve ser aplicada a tabela elaborada pela Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Santa Catarina, a qual reconhece vantagem decorrente da revisão deferida na r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004999-18.2001.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, os autores executam título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
Para tanto, o coautor NICOLA LANCELLOTTI apresentou memória de cálculo no valor de R$19.978,33, atualizado até 04/2007.
Devidamente intimado, o INSS alegou que o citado segurado não obteve vantagem decorrente do julgado.
O magistrado a quo, em virtude da falta de interesse processual, extinguiu a execução.
Em sede de apelação, o autor Nicola Langelotti sustenta que deve ser aplicada a tabela elaborada pela Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Santa Catarina.
O autor Nicola Langelotti teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 12/12/1983 (fl. 38), com renda mensal inicial no valor de Cr$ 217.567,00.
Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 212.001,98, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
Isso porque, o artigo 4º da referida orientação prevê:
"Art. 4º. Existindo o processo administrativo e/ou relação de salários-de-contribuição - RSC, que tenha embasado a concessão do benefício, a revisão deve ser processada mediante recálculo da RMI com a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN."
Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição (fl. 347) e do cálculo da RMI (fl. 352), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado (fl. 356), fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, em virtude da inexequibilidade do título executivo judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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