D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, em razão do reconhecimento da inexequibilidade do título executivo judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-69.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo perito contábil.
Nas razões do recurso, o INSS afirma que o autor não obteve vantagem com o julgado, pois os índices aplicados na esfera administrativa foram mais favoráveis do que os índices da ORTN/OTN. Requer, desse modo, o provimento do recurso.
Com contrarrazões.
Nesta E. Corte, os autos foram enviados para a Seção de Cálculos - RCAL, oportunidade em que apresentada informação e memória de cálculo (fls. 316/319)
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-69.2013.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o autor executa título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
Para tanto, iniciada a fase de execução apresentou memória de cálculo no valor de R$138.706,95, atualizado até outubro de 2009.
Devidamente citado, o INSS alegou que o segurado não obteve vantagem decorrente do julgado.
Elaborado laudo pericial contábil, restou apurado crédito no valor de R$ 160.069,84, atualizado para junho de 2011.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução pela importância de R$ 160.069,84.
Em sede de apelação, o INSS alega que o autor não obteve vantagem na aplicação da ORTN/OTN, uma vez que os índices oficiais concedidos à época foram mais favoráveis aos segurados.
A insurgência do INSS merece acolhida.
O autor Manoel Alberto Rocha teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01/11/1977, com renda mensal inicial no valor de Cr$ 7.747,00.
Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 7.373,64, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
Para tanto, trago à baila informação prestada pela Seção de Cálculos - RCAL desta Corte:
"Considerando o título judicial que determinou a condenação do INSS no pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, decorrentes da revisão da renda mensal inicial - RMI pela correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN. A inaplicabilidade da Súmula n. 260/TFR. Correção monetária pela Resolução n. 561/CJF/2007, juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das diferenças até a sentença.
O cálculo da RMI pela parte-autora às fls.40 apurou os salários de contribuição somente pelo documento juntado com a inicial às fls.6A do apenso em total desacordo com o título judicial, quando deveria juntar todas as folhas da CTPS de 11(6B) a 33(6A), com todos os 36 salários recebidos.
Dos 12 salários de contribuição considerados, somente os seis anteriores aos últimos foram atualizados pelo fator de reajustamento 1,40 fixado pelo Decreto n. 79.688 de 05/77, quando se deveria corrigi-los monetariamente pela ORTN. O que ensejou o excesso na execução.
Com os procedimentos administrativos apresentados às fls. 94/108 por ocasião dos embargos, foi juntada a relação de salários-de-contribuição que, apesar de atualizados pelos índices ORTN e resultarem num salário-de-benefício maior que aquele apurado pela parte-autora, o coeficiente aplicado foi de 95%, apurando uma RMI de Cr$7.747,00, equivalente a 7,00 salários mínimos.
Desta forma, elaboramos novo cálculo da RMI somente para corrigir os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos e aplicar o coeficiente de 100% sobre salário-de-benefício.
Pelo exposto, a RMI apurada nos termos da sentença resultou numa equivalência menor que aquela concedida administrativamente e, mesmo com a correção dos últimos 12 salários de contribuição, manteve-se a RMI equivalente a 7,01 salários-mínimos, não havendo diferenças a serem pagas."
Outrossim em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
Isso porque, o artigo 4º da referida orientação prevê:
"Art. 4º. Existindo o processo administrativo e/ou relação de salários-de-contribuição - RSC, que tenha embasado a concessão do benefício, a revisão deve ser processada mediante recálculo da RMI com a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN."
Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição e do cálculo da RMI (fls. 97/98 e 104), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado, fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, em virtude da inexequibilidade do título executivo judicial.
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso executado, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, em razão do reconhecimento da inexequibilidade do título executivo judicial, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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