
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, bem como nego provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007233-59.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, para acolher o cálculo formulado pelo INSS no montante de R$ 54.054,21 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) atualizado para junho/2013, bem como para condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Preliminarmente, requer o reexame necessário da matéria devolvida. No mérito, sustenta, em síntese, que o título executivo reconheceu somente o direito à desaposentação, inexistindo condenação ao pagamento dos atrasados na esfera judicial. Sucessivamente, aduz a necessidade de reconhecimento da compensação entre a importância decorrente da implantação de benefício mais vantajoso e aquela oriunda da devolução dos valores recebidos a título da renda mensal de benefício anterior.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo reconheceu o direito da parte embargada à desaposentação, mediante a cessação de benefício anterior e a imediata implantação de novo benefício (considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da aposentadoria a qual renuncia) com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados e com juros devidos nos mesmos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições).
Conforme informação constante nos autos (fl. 312), o INSS cessou a aposentadoria por tempo de contribuição nº 108.920.459-8 (DIB em 22/10/2009) e implantou a aposentadoria por tempo de contribuição nº 160.356.241-6 (mais vantajosa), com data de início em 23/10/2009, estabelecendo data de início de pagamento em 01/06/2013 (DIP).
Assim, existem diferenças entre valores devidos e recebidos, no período de 23/10/2009 a 01/06/2013, as quais foram contabilizadas pelo INSS em R$ 423.717,70 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos), e em seu desfavor, um débito de R$ 54.054,18 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), diferença essa decorrente da cessação da aposentadoria anterior (NB 42/108.920.459-8) e da concessão do benefício posterior (NB 42/160.356.241-6).
Logo, ainda que, teoricamente, exista a possibilidade de compensação entre crédito/débito simultâneos (valores anteriores à data de início do pagamento administrativo do novo benefício e o montante total devido pelo exequente ao executado), esta não foi autorizada pelo título executivo.
Isto porque o r. julgado determinou: para esse ressarcimento mensal a ser feito, o desconto sobre o montante da nova aposentadoria a ser paga deverá observar os seguintes limites, dos dois o menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado. Honorários distribuídos em iguais proporções, ante a sucumbência recíproca.
Dessa forma, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, bem como nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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