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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DA COI...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:33

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. - A segurada desempregada faz jus ao benefício de salário-maternidade, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, descabendo a retenção de verba relativa às contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência desta Corte. - Foi proferida decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Como a realização desse desconto não foi debatida na ação de conhecimento, resta vedada tal retenção, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071951 - 0022039-20.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022039-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022039-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIETE RODRIGUES BERNARDO
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
No. ORIG.:00011938420148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
- A segurada desempregada faz jus ao benefício de salário-maternidade, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, descabendo a retenção de verba relativa às contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência desta Corte.
- Foi proferida decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Como a realização desse desconto não foi debatida na ação de conhecimento, resta vedada tal retenção, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Apelo do INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:35:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022039-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022039-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIETE RODRIGUES BERNARDO
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
No. ORIG.:00011938420148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou que o valor do débito seja calculado segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Manual de Cálculos do CJF para benefícios previdenciários.

Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que o salário-maternidade tem caráter remuneratório, e, portanto, incide sobre ele contribuição previdenciária, sendo que essa contribuição deve ser descontada quando do pagamento da verba.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022039-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022039-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIETE RODRIGUES BERNARDO
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
No. ORIG.:00011938420148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 114/117 - apenso).

Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, o INSS apresentou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes.

Em seu apelo, a autarquia discute unicamente a necessidade de se proceder ao desconto das contribuições previdenciárias.

O argumento, no entanto, não prospera.

Conforme constou da ação de conhecimento, a segurada desempregada faz jus ao benefício de salário-maternidade, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS.

Dito isso, descabe a retenção de verba relativa às contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência desta Corte em situações análogas:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL (RURÍCOLA). DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No título executivo foi reconhecida a qualidade de segurada especial (rurícola) da parte embargada e o direito ao recebimento de salário-maternidade, oportunidade em que restou consignado que, para tanto, não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando para tanto o exercício de atividade rural da segurada especial, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Não se vislumbra o excesso de execução, pois se o recolhimento de contribuições previdenciárias sequer é exigido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial e reconhecimento do direito ao recebimento do salário de maternidade não há que se falar em retenção de contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de benefício concedido nessas condições.
3. Apelação desprovida.
(AC nº 2014.03.99.019955-9/SP, 10ª Turma, DE 07/12/2017, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio).

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. DEVER DO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Pedido de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
2. Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada a título de salário-maternidade.
2. Recurso do INSS não provido.
(AC nº 2015.03.99.016159-7/SP, 8ª Turma, DE 12/07/2016, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini).

Ainda cumpre destacar a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.

Confira-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1235513/AL, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, Rel. Ministro CASTRO MEIRA).

Assim, como a realização desse desconto não foi debatida na ação de conhecimento, resta vedada tal retenção, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:35:25



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