D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022039-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou que o valor do débito seja calculado segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Manual de Cálculos do CJF para benefícios previdenciários.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que o salário-maternidade tem caráter remuneratório, e, portanto, incide sobre ele contribuição previdenciária, sendo que essa contribuição deve ser descontada quando do pagamento da verba.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022039-20.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 114/117 - apenso).
Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, o INSS apresentou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes.
Em seu apelo, a autarquia discute unicamente a necessidade de se proceder ao desconto das contribuições previdenciárias.
O argumento, no entanto, não prospera.
Conforme constou da ação de conhecimento, a segurada desempregada faz jus ao benefício de salário-maternidade, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS.
Dito isso, descabe a retenção de verba relativa às contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência desta Corte em situações análogas:
Ainda cumpre destacar a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Assim, como a realização desse desconto não foi debatida na ação de conhecimento, resta vedada tal retenção, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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