Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2117874 / SP
0001058-06.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL.
1. No caso em tela, a sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a
conceder, em favor da parte embargada, o benefício de salário-maternidade, no período de
09/09/2003 a 09/01/2004.
2. A concessão do benefício foi amparada no fundamento de que a parte autora manteve
vínculo empregatício até 12/12/2002, estando, portanto, desempregada, na data do parto
(09/09/2003), porém, em período de graça a teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91, o que lhe garantiu a qualidade de segurada (fls. 95/96 vº dos autos em apenso).
3. No acórdão prolatado em julgamento do agravo legal naquele feito, em que o INSS se
insurge quanto ao valor da renda mensal inicial - RMI, constou do voto do Relator que tal
matéria cinge-se à fase de execução do julgado.
4. Não se operam os efeitos da coisa julgada em relação ao valor obtido a título da RMI, uma
vez que tal montante não restou definido na demanda cognitiva.
5. Em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do
artigo 97 e no inciso III do artigo 101, ambos do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 6.122/07.
6. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da
execução de acordo com os cálculos do contador.
7. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
