
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001438-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARILENE DE JESUS DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 67/69 julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos ofertados pela exequente. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à execução.
Em razões de apelação de fls. 72/73, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser necessário o desconto, do valor apurado, referente à contribuição previdenciária, em se tratando de salário-maternidade.
Contrarrazões da exequente às fls. 75/77.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 99/102 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, a memória de cálculo ofertada pela autora fora devidamente impugnada pelo INSS, unicamente sob o argumento da necessidade de se proceder ao desconto das contribuições previdenciárias.
O argumento, no entanto, não prospera.
Como é cediço, a trabalhadora rural volante (diarista ou boia-fria) enquadra-se na condição de segurada empregada e, bem por isso, a comprovação do recolhimento das contribuições fica a cargo do empregador.
Consigno, ainda, que para a concessão do benefício em tela ao trabalhador rural, sequer é necessária a comprovação do cumprimento de carência de dez contribuições, bastando a demonstração do exercício do labor campesino por igual período, desde que anterior ao nascimento.
Dito isso, descabe a retenção, dos valores devidos, de verba relativa às contribuições previdenciárias, na esteira de tranquila jurisprudência desta Corte:
Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte autora, uma vez que em consonância com os termos do julgado.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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