
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040930-89.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WANDERLEI MAURO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: WANDERLEI MAURO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040930-89.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WANDERLEI MAURO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: WANDERLEI MAURO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Conforme se observa no cálculo apresentado pelo Embargado as fis. 262 dos autos principais, este apurou novamente a renda mensal inicial, inserindo valores outros de salários -contribuição àquele efetuado pela Autarquia
S.m.j., não houve determinação no julgado em apurar nova renda mensal inicial e a inclusão do expurgo mencionado, apenas em alterar o percentual da renda mensal inicial.
Quanto aos juros moratórios, assiste razão o Embargante, pois no mês do cálculo não há incidência de juros moratórios. Os valores recebidos estão relacionados ás fls. 33/37, então, são estes a serem abatidos. Por envolver matéria de direito, pois se indevido efetuar nova renda mensal e incluir o expurgo referente a fevereiro de 1994, correto o cálculo apresentado pelo Embargante.
No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício é devido ao exequente, observo estar incorreto aquele de fls. 262 dos autos principais, apresentados pelo ora embargado, pois neles foram inseridos valores outros de salários-de-contribuição que não aqueles efetuados pela autarquia, conforme bem observado pelo contador (fls.63).
(...)
Por sua vez, para efeito de compensação de valores recebidos na esfera administrativa, devem ser utilizadas as relações de créditos de fls. 33/37, devendo estes serem abatidos, tal como efetuado pelo INSS e anotado pelo contador do juízo.
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos do devedor ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de WANDERLEI MAURO, para reconhecer em parte o excesso de execução, à exceção da aplicação do índice de 39,67% no cálculo da renda mensal inicial do benefício do exequente, relativamente à competência de fevereiro de 1994 (IRSM), que deverá ser observado, no novo cálculo a ser efetuado, devendo ser adequado somente neste ponto aquele de fls. 4 apresentado pelo embargante.
Analisando-se os salários-de-contribuição adotados pela parte embargada na conta das fls. 262 dos autos (fl. 33 do ID 89911782), verifica-se que os valores indicados nas competências de novembro/93 a março/94 coincidem com os salários-de-contribuição descritos na relação da fl. 14 dos autos, porém no que se refere às competências de dezembro/1993 a abril/1994. Contudo, no restante do período básico de cálculo (competências de abril/1994 a outubro/1996), os valores inseridos na planilha da parte embargada destoam dos salários-de-contribuição fornecidos pelo INSS (fls. 14/15 dos autos físicos, correspondente à fl. 107 do ID 89911782).
Da mesma forma, os valores inseridos na planilha do cálculo embargado também conflitam com os salários-de-contribuição indicados nas fls. 259/261 (fls. 30/32 do ID 89911782).
No tocante à compensação das parcelas pagas, correto também o MM. Juiz a quo ao determinar a utilização dos valores contidos na relação de créditos fornecida pelo INSS baseada em dados oficiais (fls. 33/37 dos autos físicos, correspondentes às fls. 35/39 do ID 89911782).
Com efeito, os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que demonstrada a inexatidão das informações inscritas em tal documento, ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu.
No tocante à incidência do IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, cumpre salientar que tal índice se aplica na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01.03.1994.
Ao que consta dos autos, o período básico de cálculo da renda mensal inicial compreende também salários-de-contribuição anteriores a março/94, fazendo jus a parte embargada à utilização do IRSM.
A respeito deste tema, a Lei nº 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994.
Logo, em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição dispensa a condenação específica no título executivo.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu, em parte, o cálculo do embargante, em consonância com o parecer da Contadoria Judicial, autorizando, por outro lado, a incidência do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição empregados na apuração da renda mensal inicial.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM. CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAl.
1. Os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que demonstrada a inexatidão das informações inscritas em tal documento, ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu.
2. No tocante à incidência do IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, cumpre salientar que tal índice se aplica na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
3. Em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição dispensa a condenação específica no título executivo.
4. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu, em parte, o cálculo do embargante, em consonância com o parecer da contadoria judicial, autorizando, por outro lado, a incidência do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição.
5. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
