D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017250-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 140/141, que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela Autarquia ao embargante (R$ 1.726,00, em 10/2013). Condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, respeitando-se a gratuidade de justiça.
Alega a autora, em síntese, que a alteração dos salários-de-contribuição da RMI nunca foi objeto da demanda, de modo que o recálculo deveria se dar fazendo uso dos mesmos salários-de-contribuição que constam da carta de concessão, efetuando-se o descarte dos 20% menores, de modo que a sentença merece ser reformada, com o acolhimento de sua conta, no valor de R$ 5.314,20, para 10/2013.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017250-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da autora nos termos do artigo 29, II, da Lei n º 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação até a sentença.
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe os cálculos de liquidação (execução invertida) no valor de R$ 1.726,00, para 10/2013.
Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta, e trouxe seus cálculos, no valor de R$ 5.314,20, para 10/2013.
Citado os termos do artigo 730 do CPC, o INSS impugnou a conta, alegando que os salários-de-contribuição constantes da carta de concessão não são os que constam atualmente do sistema CNIS, o que indica que não correspondem aos salários realmente recebidos pela autora, salvo alguma comprovação da parte autora em sentido contrário.
O INSS juntou os extratos CNIS da parte autora a fls. 121/135.
A sentença julgou procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
Conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis, o salário-de-benefício consiste:
E os salários-de-contribuição a serem utilizados não são outros senão os informados na relação fornecida pelo empregador, sendo atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários.
In casu, após a concessão administrativa do benefício, houve alteração, no sistema CNIS, dos salários-de-contribuição do autor.
Na oportunidade observo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
Ou seja, o benefício previdenciário não se encontra livre de auditagem, que pode vir a ocorrer a qualquer tempo, não se encontrando o valor dos salários-de-contribuição acobertados pelo manto da coisa julgada.
E o mais importante: a autora poderia ter comprovado, através de holerites, ou da juntada da relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que esses salários constantes do CNIS encontram-se equivocados, mas não o fez.
Assim, o cálculo deve ser efetivado de acordo com os salários-de-contribuição constantes do CNIS, os quais reputo corretos, posto que não impugnados pela parte contrária.
Portanto, o recurso da Autarquia não merece prosperar.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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