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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER-DEVER. TRF3. 0017250-41.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:55

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER-DEVER. - O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da autora nos termos do artigo 29, II, da Lei n º 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas. - Após a concessão administrativa do benefício, houve alteração, no sistema CNIS, dos salários-de-contribuição do autor, os quais não estão acobertados pelo manto da coisa julgada. - A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF. - A autora poderia ter comprovado, através de holerites, ou da juntada da relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que esses salários constantes do CNIS encontram-se equivocados, mas não o fez. - O cálculo deve ser efetivado de acordo com os salários-de-contribuição constantes do CNIS, os quais reputo corretos, posto que não impugnados pela parte contrária. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157974 - 0017250-41.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017250-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017250-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSANA BARROS
ADVOGADO:SP110155 ORLANDO VENTURA DE CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00180-3 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER-DEVER.
- O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da autora nos termos do artigo 29, II, da Lei n º 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Após a concessão administrativa do benefício, houve alteração, no sistema CNIS, dos salários-de-contribuição do autor, os quais não estão acobertados pelo manto da coisa julgada.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- A autora poderia ter comprovado, através de holerites, ou da juntada da relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que esses salários constantes do CNIS encontram-se equivocados, mas não o fez.
- O cálculo deve ser efetivado de acordo com os salários-de-contribuição constantes do CNIS, os quais reputo corretos, posto que não impugnados pela parte contrária.
- Apelo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/07/2016 14:28:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017250-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017250-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSANA BARROS
ADVOGADO:SP110155 ORLANDO VENTURA DE CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00180-3 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 140/141, que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela Autarquia ao embargante (R$ 1.726,00, em 10/2013). Condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, respeitando-se a gratuidade de justiça.

Alega a autora, em síntese, que a alteração dos salários-de-contribuição da RMI nunca foi objeto da demanda, de modo que o recálculo deveria se dar fazendo uso dos mesmos salários-de-contribuição que constam da carta de concessão, efetuando-se o descarte dos 20% menores, de modo que a sentença merece ser reformada, com o acolhimento de sua conta, no valor de R$ 5.314,20, para 10/2013.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017250-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017250-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSANA BARROS
ADVOGADO:SP110155 ORLANDO VENTURA DE CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00180-3 3 Vr GUARUJA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da autora nos termos do artigo 29, II, da Lei n º 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação até a sentença.

Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe os cálculos de liquidação (execução invertida) no valor de R$ 1.726,00, para 10/2013.

Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta, e trouxe seus cálculos, no valor de R$ 5.314,20, para 10/2013.

Citado os termos do artigo 730 do CPC, o INSS impugnou a conta, alegando que os salários-de-contribuição constantes da carta de concessão não são os que constam atualmente do sistema CNIS, o que indica que não correspondem aos salários realmente recebidos pela autora, salvo alguma comprovação da parte autora em sentido contrário.

O INSS juntou os extratos CNIS da parte autora a fls. 121/135.

A sentença julgou procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.

Conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis, o salário-de-benefício consiste:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)

E os salários-de-contribuição a serem utilizados não são outros senão os informados na relação fornecida pelo empregador, sendo atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários.

In casu, após a concessão administrativa do benefício, houve alteração, no sistema CNIS, dos salários-de-contribuição do autor.

Na oportunidade observo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:


"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Ou seja, o benefício previdenciário não se encontra livre de auditagem, que pode vir a ocorrer a qualquer tempo, não se encontrando o valor dos salários-de-contribuição acobertados pelo manto da coisa julgada.

E o mais importante: a autora poderia ter comprovado, através de holerites, ou da juntada da relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que esses salários constantes do CNIS encontram-se equivocados, mas não o fez.

Assim, o cálculo deve ser efetivado de acordo com os salários-de-contribuição constantes do CNIS, os quais reputo corretos, posto que não impugnados pela parte contrária.

Portanto, o recurso da Autarquia não merece prosperar.

Por essas razões, nego seguimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 26/07/2016 14:28:02



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