
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos desta Corte Regional e dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a inclusão do mês de julho de 1981 e excluir a revisão da RMI do cálculo homologado e determinar prossiga a execução do julgado pelo valor de R$ 1.619,32, para 10/1999, conforme apurado Seção de Cálculos desta Corte Regional, às fls. 154/159, dando a verba honorária por compensada, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023205-68.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando em síntese, a nulidade da r. sentença "extra petita" e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Súmula 260 do extinto TFR e do lançamento incorreto dos valores pagos.
A r. sentença julgou os embargos parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução do julgado observando-se o valor total de R$ 11.015,95 para 10/99, conforme apurado às fls. 123/126 (cálculos elaborados pela contadoria judicial de 1º Grau).
Nas razões de apelação, o INSS sustenta que a r. sentença proferida nos autos principais é extra petita, pois apreciou a questão referente à Súmula 260 do extinto TFR sem que houvesse pedido nesse sentido. Alega, também, a existência de equívoco na apuração da RMI, em razão da inclusão do mês de julho de 1981 (10.920,86) no cálculo homologado. Afirma, ainda, que o julgado exequendo não determinou a alteração da renda mensal inicial do auxílio doença do segurado, eis que esta deveria ser apurada apenas sobre os 12 últimos salários-de-contribuição (de acordo com a legislação vigente à época) e o julgado afastou expressamente a correção sobre tais parcelas.
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
Nesta Corte Regional, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos desta Corte Regional (fl. 151).
A Contadoria prestou informações às fls. 154/159, esclarecendo que a conta embargada (fls. 163/169) incluiu o salário de contribuição de janeiro/1981, o que não foi deferido pelo acórdão ora executado, sendo que este não foi considerado pelo INSS na concessão do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. A referida informação também explica que o acórdão embargado estabeleceu a aplicação de correção monetária apenas para os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, razão pela qual não há revisão de RMI a ser efetuada no auxílio-doença, que teve por base os 12 últimos salários de contribuição.
O INSS e o embargado manifestaram-se sobre os valores apurados pela Seção de Cálculos - RCAL.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida nos autos principais é extra petita, em razão da apreciação da questão referente à Súmula 260 do extinto TFR, sem que houvesse pedido nesse sentido.
A r. sentença, proferida às fls. 44/47 dos autos principais expressamente consignou que: "O primeiro reajuste do benefício deverá observar o índice integral da variação no período correspondente observando-se nos reajustes subsequentes o mesmo percentual do salário mínimo então atualizado, na forma prevista pela Súmula 260 do TFR".
Embora a r. sentença tenha sido parcialmente reformada, o julgamento de tal questão não foi objeto de recurso do INSS no momento oportuno, razão pela qual a questão encontra-se preclusa.
Não é possível discutir, em sede de embargos à execução, o conteúdo da sentença proferida nos autos principais. Certa ou errada, a r. decisão, embora parcialmente reformada, transitou em julgado em 22 de abril de 1999 (fl. 141 dos autos principais), razão pela qual há necessidade de nova ação judicial para que haja eventual desconstituição da coisa julgada.
Ademais, o artigo 610 do CPC1973 expressamente estabelece que "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou".
No mesmo sentido:
Acolho, contudo, a alegação da existência de equívoco na apuração da RMI, em razão da inclusão do mês de julho de 1981 (10.920,86) no cálculo homologado.
Isto porque a conta apresentada pelo INSS no cálculo do auxílio doença concedido em 14/02/1982, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 01/03/1983, não incluiu o mês de julho/1981.
Além disso, não foi deferida pelo julgado exequendo a inclusão do salário de contribuição relativo ao referido período, razão pela qual não deve fazer parte do cálculo.
A afirmação do INSS de que o julgado exequendo não determinou a alteração da renda mensal inicial do auxílio doença do segurado, pois esta deveria ser apurada apenas sobre os 12 últimos salários-de-contribuição (de acordo com a legislação vigente à época), também deve ser acolhida.
Com efeito, o v. acórdão exequendo determinou a aplicação de correção monetária apenas para os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Entretanto, o auxílio-doença teve por base os 12 últimos salários-de-contribuição, de forma que não há revisão da RMI a ser efetuada no presente caso.
Assim, acolho os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$ 1.619,32 (fls. 154/159), para 10/1999, eis que realizados conforme o que ora se decide.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o pedido inicial foi parcialmente atendido, motivo pelo qual é imperativa a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, aplicável à época da prolação da sentença.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a inclusão do mês de julho de 1981 e excluir a revisão da RMI do cálculo homologado e determinar prossiga a execução do julgado pelo valor de R$ 1.619,32, para 10/1999, conforme apurado Seção de Cálculos desta Corte Regional, às fls. 154/159, dando a verba honorária por compensada, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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