
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027680-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 31-verso, que julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 35.698,76, para maio/2006. Ante a sucumbência recíproca, condenou a embargada ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, e condenou o embargante a pagar à embargada, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% sobre o valor fixado na execução, e a embargada a pagar ao embargante a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor que pretendia executar e aquele pelo qual prosseguirá a execução. Como a embargada litiga sob pálio da assistência judiciária, determinou que a cobrança das verbas de sucumbência se sujeitará aos termos da Lei nº 1.060/50.
Alega a Autarquia, em síntese, que o autor apresentou conta no valor de R$ 33.120,00, sendo que o INSS, em embargos à execução, ofereceu conta no valor de R$ 28.635,00, pelo que o valor acolhido é superior àquele apresentado pelo credor, em ofensa ao artigo 460 do CPC. Pretende o prosseguimento da execução de acordo com seus cálculos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027680-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial no valor de 1 salário mínimo, com DIB em 08/07/1997 (citação), e pagamento das parcelas em atraso com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, enunciados nº 43 e 148 do STJ e Súmula 08 desta E. Corte. Honorários advocatícios de 15% sobre o montante da condenação.
A conta de liquidação apresentada pela autora cobrou as parcelas devidas entre 08/08/1997 a 08/07/2005, no valor de R$ 33.120,00. O cálculo foi efetuado multiplicando o numero de meses devidos pelo valor do salário mínimo em vigência em 08/2005 (R$ 300,00).
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o benefício foi implantado administrativamente em 07/2004, de modo que o autor computou treze parcelas a mais no cálculo. Trouxe conta elaborada nos mesmos moldes da autora, no valor de R$ 28.635,00.
Sobreveio a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que informou que a metodologia de cálculo efetuada por ambas as partes restava incorreta, trazendo conta elaborada nos moldes do título exequendo, no valor de R$ 35.698,76, para maio/2006.
A sentença acolheu os cálculos da contadoria, motivo do apelo, ora apreciado.
É certo que a metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial está correta, posto que as diferenças devem ser apuradas levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente em cada competência, com aplicação dos índices de correção monetária da Tabela de Cálculos da Justiça Federal para ações previdenciárias, com inclusão dos juros de mora, conforme determinação do título exequendo.
Todavia, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora.
Dessa forma, há necessidade de adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), pois é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Confira-se:
Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor apresentado pela exequente (R$ 33.120,00, atualizado para 08/2015).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 33.120,00, atualizado para 08/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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