D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025041-76.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ARÃO SIQUEIRA, em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 33/34 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial de fls. 29/30. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
Em razões de apelação de fls. 36/38, alega o sucessor da autora serem os embargos intempestivos. Sustenta, ainda, a correção dos cálculos por ele apresentados, nos quais fez incidir o coeficiente de cálculo da pensão por morte no percentual de 100% da aposentadoria a que faria jus o falecido segurado.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 46/49, oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, em razão da inexistência de valores a pagar, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pela autora, por ser originário de aposentadoria por invalidez, não contempla a correção dos salários de contribuição na forma da Lei nº 6.423/77.
Contrarrazões do INSS às fls. 50/52.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa do feito ao Setor de Contadoria (fl. 57), sobreveio a informação de fl. 60.
Instadas as partes, não houve manifestação (fl. 73).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a alegação de intempestividade dos embargos à execução.
O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil/73.
Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do INSS.
No caso concreto, de acordo com a certidão de fl. 330 dos autos principais, o INSS foi citado em 20 de abril de 2005, tendo o respectivo mandado de citação sido juntado aos autos em 04 de maio de 2005 (fl. 325vº do apenso); a seu turno, os embargos à execução foram protocolados em 31 de maio do mesmo ano (fl. 02), vale dizer, na fluência do prazo de 30 dias, razão pela qual devem ser considerados tempestivos.
No mais, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão de fls. 233/257), assim dispôs em relação ao cálculo da renda mensal inicial do benefício da requerente:
Pois bem.
Tendo em conta o princípio tempus regit actum, verifico que o óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de 1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que "O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".
A literalidade da norma não deixa dúvidas para, de plano, rechaçar o argumento ventilado pela credora em seu apelo, no sentido de fixar o coeficiente de cálculo da pensão por morte em 100%, na exata medida em que era a única dependente habilitada.
No tocante aos parâmetros para a fixação da RMI, bem como considerando que o falecido ainda estava em atividade por ocasião do óbito e, sendo assim, a pensão por morte seria concedida mediante o valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito se vivo estivesse, observo da Carta de Concessão de fl. 09 do apenso, que fora utilizada a seguinte metodologia:
- para o cálculo da aposentadoria por invalidez: média dos últimos doze salários de contribuição, aplicado o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11 meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime).
- para o cálculo da pensão por morte: salário de benefício da aposentadoria por invalidez multiplicado pelo coeficiente de cálculo previsto no art. 56 já citado de 60% (50% mais 10% por dependente).
Verifico, portanto, que o INSS procedeu de acordo com a legislação vigente à época, tendo o julgado, por sua vez, determinado a aplicação de parâmetros devidamente utilizados por ocasião da concessão da pensão por morte. No tocante à Lei nº 6.423/77, igualmente mencionada no julgado, é certo que a mesma determina a utilização da ORTN para a correção dos salários de contribuição, mas apenas para aqueles anteriores aos 12 últimos, critério esse restrito aos benefícios indicados no inciso II do art. 26 da CLPS, dentre os quais não se inclui a aposentadoria por invalidez, que possui previsão específica de correção no inciso I da normação citada.
Por fim, tanto a Contadoria Judicial da primeira instância quanto a Seção de Cálculos desta Corte, elaboraram informação dando conta de que o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela autora fora elaborado de acordo com a legislação vigente à época, vale dizer, pela aferição da média aritmética dos últimos doze salários de contribuição.
Dessa forma, demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado exequendo, de rigor a reforma da sentença com o acolhimento da informação prestada pela Contadoria desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão".
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do embargado e dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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