Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁL...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:46

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do INSS. 2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente. 4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a média das doze últimas contribuições". 5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de 1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que "O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)". 6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11 meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime). 7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente). 8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão". 9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1203102 - 0025041-76.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025041-76.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.025041-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ARAO SIQUEIRA
ADVOGADO:SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
SUCEDIDO(A):MARIA SIQUEIRA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159314 LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:87.00.00006-2 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do INSS.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a média das doze últimas contribuições".
5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de 1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que "O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".
6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11 meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime).
7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente).
8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão".
9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 20/09/2017 16:14:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025041-76.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.025041-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ARAO SIQUEIRA
ADVOGADO:SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
SUCEDIDO(A):MARIA SIQUEIRA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159314 LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:87.00.00006-2 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ARÃO SIQUEIRA, em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, em fase de execução.


A r. sentença de fls. 33/34 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial de fls. 29/30. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).


Em razões de apelação de fls. 36/38, alega o sucessor da autora serem os embargos intempestivos. Sustenta, ainda, a correção dos cálculos por ele apresentados, nos quais fez incidir o coeficiente de cálculo da pensão por morte no percentual de 100% da aposentadoria a que faria jus o falecido segurado.


Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 46/49, oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, em razão da inexistência de valores a pagar, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pela autora, por ser originário de aposentadoria por invalidez, não contempla a correção dos salários de contribuição na forma da Lei nº 6.423/77.


Contrarrazões do INSS às fls. 50/52.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Determinada a remessa do feito ao Setor de Contadoria (fl. 57), sobreveio a informação de fl. 60.


Instadas as partes, não houve manifestação (fl. 73).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, rechaço a alegação de intempestividade dos embargos à execução.


O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil/73.


Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do INSS.


No caso concreto, de acordo com a certidão de fl. 330 dos autos principais, o INSS foi citado em 20 de abril de 2005, tendo o respectivo mandado de citação sido juntado aos autos em 04 de maio de 2005 (fl. 325vº do apenso); a seu turno, os embargos à execução foram protocolados em 31 de maio do mesmo ano (fl. 02), vale dizer, na fluência do prazo de 30 dias, razão pela qual devem ser considerados tempestivos.


No mais, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão de fls. 233/257), assim dispôs em relação ao cálculo da renda mensal inicial do benefício da requerente:


"Contudo, cabe destacar que nos benefícios derivados, constantes do artigo 21, inciso I, da CLPS, como a pensão decorrente de uma aposentadoria ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a média das doze últimas contribuições. Ocorre que esses benefícios não sofrem um novo cálculo da RMI, partindo do valor de renda já existente e vigorante para o benefício originário, sobre a qual é apenas aplicado o coeficiente de cálculo do novo benefício" (fl. 238).

Pois bem.


Tendo em conta o princípio tempus regit actum, verifico que o óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de 1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que "O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".


A literalidade da norma não deixa dúvidas para, de plano, rechaçar o argumento ventilado pela credora em seu apelo, no sentido de fixar o coeficiente de cálculo da pensão por morte em 100%, na exata medida em que era a única dependente habilitada.


No tocante aos parâmetros para a fixação da RMI, bem como considerando que o falecido ainda estava em atividade por ocasião do óbito e, sendo assim, a pensão por morte seria concedida mediante o valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito se vivo estivesse, observo da Carta de Concessão de fl. 09 do apenso, que fora utilizada a seguinte metodologia:


- para o cálculo da aposentadoria por invalidez: média dos últimos doze salários de contribuição, aplicado o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11 meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime).


- para o cálculo da pensão por morte: salário de benefício da aposentadoria por invalidez multiplicado pelo coeficiente de cálculo previsto no art. 56 já citado de 60% (50% mais 10% por dependente).


Verifico, portanto, que o INSS procedeu de acordo com a legislação vigente à época, tendo o julgado, por sua vez, determinado a aplicação de parâmetros devidamente utilizados por ocasião da concessão da pensão por morte. No tocante à Lei nº 6.423/77, igualmente mencionada no julgado, é certo que a mesma determina a utilização da ORTN para a correção dos salários de contribuição, mas apenas para aqueles anteriores aos 12 últimos, critério esse restrito aos benefícios indicados no inciso II do art. 26 da CLPS, dentre os quais não se inclui a aposentadoria por invalidez, que possui previsão específica de correção no inciso I da normação citada.


Por fim, tanto a Contadoria Judicial da primeira instância quanto a Seção de Cálculos desta Corte, elaboraram informação dando conta de que o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela autora fora elaborado de acordo com a legislação vigente à época, vale dizer, pela aferição da média aritmética dos últimos doze salários de contribuição.


Dessa forma, demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado exequendo, de rigor a reforma da sentença com o acolhimento da informação prestada pela Contadoria desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão".


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do embargado e dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 20/09/2017 16:14:08



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora