D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035796-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 43/44, que julgou procedentes os embargos e extinta a execução, nos termos do artigo 743, I, do CPC. Custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em R$ 400,00, ressalvado o disposto na Lei nº 1.060/50.
Alega a autora, preliminarmente, que os embargos são intempestivos. Aduz, ainda, que as peças juntadas aos autos demonstram que o benefício somente foi implantado em 24/06/2009, sendo devida a multa diária.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035796-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que os presentes embargos foram protocolados em 14/05/2014, no prazo legal, sendo distribuídos em 29/05/2014, de modo que não há que se falar na sua intempestividade.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de 1 salário mínimo, com DIB em 26/05/2006 (data da citação). De ofício foi concedida a tutela antecipada.
Foi expedido ofício ao INSS eletronicamente em 20/08/2007 (fls. 100-apenso).
A fls. 105, encontra-se juntado o ofício protocolado em 19/09/2007, confirmando que a ordem judicial fora atendida, com a implantação do benefício com DIB em 26/05/2006 e início do pagamento em 20/08/2007.
Foi certificado o trânsito em julgado do decisum em 27/09/2007, tendo os autos sido remetidos ao Juízo de origem em 01/10/2007.
Em 21/11/2007, o autor peticionou alegando que o benefício não havia sido implantado, pleiteando a fixação da multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, pleito este reiterado em 18/02/2008 (fls. 115).
Sobreveio o despacho que fixou a multa diária em R$ 100,00 (fls. 116), o que levou o INSS a requerer cópia das peças necessárias à implantação do benefício (fls. 117/118).
Vieram os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, referente às parcelas devidas entre 26/05/2006 e 19/08/2007, no valor total de R$ 7.407,36, homologados a fls. 133.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora, a ele foi negado seguimento (fls. 173/175).
Foram expedidas as RPVs, devidamente pagas (fls. 146/147).
Não obstante, o autor executou a multa diária por atraso no pagamento do benefício, no valor de R$ 69.175,53, para 19/11/2013.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que implantou o benefício em 18/09/2007, com data de início de pagamento em 20/08/2007. Todavia, como o autor não compareceu para o recebimento, o pagamento fora obstado, tendo sido efetivado somente em 2009, mas não por sua culpa.
Os extratos Dataprev INFBEN - Informações do Benefício e CONBAS - Dados Básicos da Concessão, juntados a fls. 04/05, demonstram que o benefício foi deferido em 18/09/2007, com data do início do pagamento em 20/08/2007.
Por sua vez, os extratos Dataprev HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios, juntados a fls. 06/09, demonstram que os períodos entre 20/08/2007 e 31/08/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/11/2007 a 30/11/2007, não foram pagos em razão do "Não comparecimento do recebedor".
Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do INSS, o saque da aposentadoria deve ser obrigatoriamente realizado até o final do mês seguinte ao da disponibilização dos recursos (cerca de 60 dias). Se não for realizado, o valor será devolvido ao INSS.
Acrescente-se que os extratos da Dataprev gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido:
Assim, o pagamento efetivado somente em 2009 não se deu por culpa do INSS, e sim da parte autora, que não compareceu à agência bancária para o seu recebimento no prazo administrativo, motivo da devolução das importâncias à Autarquia, não havendo razão para a cobrança da multa em questão.
A par do acima exposto, o recurso do autor não merece prosperar.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 13/12/2016 15:00:30 |