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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MULTA DIÁRIA. TRF3. 0035796-47.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:04

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MULTA DIÁRIA. - Os presentes embargos foram protocolados em 14/05/2014, no prazo legal, sendo distribuídos em 29/05/2014, de modo que não há que se falar na sua intempestividade. - Os extratos Dataprev INFBEN - Informações do Benefício e CONBAS - Dados Básicos da Concessão, juntados aos autos, demonstram que o benefício foi deferido em 18/09/2007, com data do início do pagamento em 20/08/2007. - Os extratos Dataprev HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios, demonstram que os períodos entre 20/08/2007 e 31/08/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/11/2007 a 30/11/2007, não foram pagos em razão do "Não comparecimento do recebedor". - Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do INSS, o saque da aposentadoria deve ser obrigatoriamente realizado até o final do mês seguinte ao da disponibilização dos recursos (cerca de 60 dias). Se não for realizado, o valor será devolvido ao INSS. - Os extratos da DATAPREV são documentos públicos e gozam da presunção de veracidade. - O pagamento efetivado somente em 2009 não se deu por culpa do INSS, e sim da parte autora, que não compareceu à agência bancária para o seu recebimento no prazo administrativo, motivo da devolução das importâncias à Autarquia, não havendo razão para a cobrança da multa em questão. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198439 - 0035796-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035796-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035796-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMERICO MIRANDA MARTINS
ADVOGADO:SP171587 NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009684120148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MULTA DIÁRIA.
- Os presentes embargos foram protocolados em 14/05/2014, no prazo legal, sendo distribuídos em 29/05/2014, de modo que não há que se falar na sua intempestividade.
- Os extratos Dataprev INFBEN - Informações do Benefício e CONBAS - Dados Básicos da Concessão, juntados aos autos, demonstram que o benefício foi deferido em 18/09/2007, com data do início do pagamento em 20/08/2007.
- Os extratos Dataprev HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios, demonstram que os períodos entre 20/08/2007 e 31/08/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/11/2007 a 30/11/2007, não foram pagos em razão do "Não comparecimento do recebedor".
- Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do INSS, o saque da aposentadoria deve ser obrigatoriamente realizado até o final do mês seguinte ao da disponibilização dos recursos (cerca de 60 dias). Se não for realizado, o valor será devolvido ao INSS.
- Os extratos da DATAPREV são documentos públicos e gozam da presunção de veracidade.
- O pagamento efetivado somente em 2009 não se deu por culpa do INSS, e sim da parte autora, que não compareceu à agência bancária para o seu recebimento no prazo administrativo, motivo da devolução das importâncias à Autarquia, não havendo razão para a cobrança da multa em questão.
- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 15:00:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035796-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035796-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMERICO MIRANDA MARTINS
ADVOGADO:SP171587 NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009684120148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 43/44, que julgou procedentes os embargos e extinta a execução, nos termos do artigo 743, I, do CPC. Custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em R$ 400,00, ressalvado o disposto na Lei nº 1.060/50.

Alega a autora, preliminarmente, que os embargos são intempestivos. Aduz, ainda, que as peças juntadas aos autos demonstram que o benefício somente foi implantado em 24/06/2009, sendo devida a multa diária.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035796-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035796-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMERICO MIRANDA MARTINS
ADVOGADO:SP171587 NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009684120148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que os presentes embargos foram protocolados em 14/05/2014, no prazo legal, sendo distribuídos em 29/05/2014, de modo que não há que se falar na sua intempestividade.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de 1 salário mínimo, com DIB em 26/05/2006 (data da citação). De ofício foi concedida a tutela antecipada.

Foi expedido ofício ao INSS eletronicamente em 20/08/2007 (fls. 100-apenso).

A fls. 105, encontra-se juntado o ofício protocolado em 19/09/2007, confirmando que a ordem judicial fora atendida, com a implantação do benefício com DIB em 26/05/2006 e início do pagamento em 20/08/2007.

Foi certificado o trânsito em julgado do decisum em 27/09/2007, tendo os autos sido remetidos ao Juízo de origem em 01/10/2007.

Em 21/11/2007, o autor peticionou alegando que o benefício não havia sido implantado, pleiteando a fixação da multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, pleito este reiterado em 18/02/2008 (fls. 115).

Sobreveio o despacho que fixou a multa diária em R$ 100,00 (fls. 116), o que levou o INSS a requerer cópia das peças necessárias à implantação do benefício (fls. 117/118).

Vieram os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, referente às parcelas devidas entre 26/05/2006 e 19/08/2007, no valor total de R$ 7.407,36, homologados a fls. 133.

Interposto agravo de instrumento pela parte autora, a ele foi negado seguimento (fls. 173/175).

Foram expedidas as RPVs, devidamente pagas (fls. 146/147).

Não obstante, o autor executou a multa diária por atraso no pagamento do benefício, no valor de R$ 69.175,53, para 19/11/2013.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que implantou o benefício em 18/09/2007, com data de início de pagamento em 20/08/2007. Todavia, como o autor não compareceu para o recebimento, o pagamento fora obstado, tendo sido efetivado somente em 2009, mas não por sua culpa.

Os extratos Dataprev INFBEN - Informações do Benefício e CONBAS - Dados Básicos da Concessão, juntados a fls. 04/05, demonstram que o benefício foi deferido em 18/09/2007, com data do início do pagamento em 20/08/2007.

Por sua vez, os extratos Dataprev HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios, juntados a fls. 06/09, demonstram que os períodos entre 20/08/2007 e 31/08/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/11/2007 a 30/11/2007, não foram pagos em razão do "Não comparecimento do recebedor".

Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do INSS, o saque da aposentadoria deve ser obrigatoriamente realizado até o final do mês seguinte ao da disponibilização dos recursos (cerca de 60 dias). Se não for realizado, o valor será devolvido ao INSS.

Acrescente-se que os extratos da Dataprev gozam de presunção de veracidade.

Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os quais devem ser excluídos da execução.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - Quarta Região; Classe: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível; Processo: 9304309719; UF: RS; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data da decisão: 17/12/1997; Fonte: DJU; Data:06/12/2002, página: 337, Relator: JUIZ CLÉCIO BRASCHI)

Assim, o pagamento efetivado somente em 2009 não se deu por culpa do INSS, e sim da parte autora, que não compareceu à agência bancária para o seu recebimento no prazo administrativo, motivo da devolução das importâncias à Autarquia, não havendo razão para a cobrança da multa em questão.

A par do acima exposto, o recurso do autor não merece prosperar.

Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2016 15:00:30



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