Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:08

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. - Parte do recurso não conhecida, em relação ao termo final da conta, por ausência de interesse processual, tendo em vista que a sentença recorrida já decidiu nos termos do inconformismo do apelante, ao acolher a sua conta, com exceção, tão somente, do desconto dos valores do período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa. - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. - A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício. - Não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos, com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação , previsto no art. 368 do C.C., exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor. Precedente do STJ. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020565-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020565-77.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE
RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO
LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Parte do recurso não conhecida, em relação ao termo final da conta, por ausência de interesse
processual, tendo em vista que a sentença recorrida já decidiu nos termos do inconformismo do
apelante, ao acolher a sua conta, com exceção, tão somente, do desconto dos valores do período
em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos,
com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do
instituto da compensação , previsto no art. 368 do C.C., exige-se a identidade subjetiva entre
devedor e credor. Precedente do STJ.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020565-77.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N

APELADO: MARIA JOSE BESTETI

Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020565-77.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: MARIA JOSE BESTETI
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS em face de sentença que julgou

parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por este opostos, para
determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo apresentado pelo ente autárquico, sem
dedução, contudo dos valores recebidos no período em que a parte embargada retornou ao
trabalho. Fixou a sucumbência recíproca entre os litigantes, devendo cada parte arcará com os
honorários de seus respectivos patronos, bem como custas.
Alega o recorrente, em síntese, que o termo final da conta está equivocado, devendo
corresponder ao período de 03/08/2010 A 31/01/2013; que deve ser descontado dos cálculos de
liquidação o período em que a parte exeqüente exerceu atividade laborativa e que devem ser
compensados o valor dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com o valor
dos honorários arbitrados em desfavor da parte embargada nestes embargos
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020565-77.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: MARIA JOSE BESTETI
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, não conheço do pleito, em relação ao termo final da conta, por ausência de
interesse processual, tendo em vista que a sentença recorrida já decidiu nos termos do
inconformismo do apelante, ao acolher a sua conta, com exceção, tão somente, do desconto dos
valores do período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
No mais, cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz
jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em
que a parte autora exerceu atividade remunerada.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho
exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:

'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar RECONHECIMENTO -se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividade s laborativa s, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)

Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Por fim, não há que se falar em compensação da verba honorária, visto tratar-se de duas ações
distintas: ação de conhecimento e embargos à execução.
Assim, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos
embargos, com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de
aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige-se identidade
subjetiva entre devedor e credor.
Nessa linha de raciocínio, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE compensação DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA
NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas
forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.

2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e
devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação ,
o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem
ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não
pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível,
outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos
ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de
crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são
recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência
recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(Primeira Seção, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 10/12/2014, DJe 02/03/2015)
Portanto, não merece reparos a decisão atacada.

Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação, por ausência de interesse
processual e, na parte conhecida, nego-lhenego provimento.
É como voto.









E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA CONTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE
RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO
LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Parte do recurso não conhecida, em relação ao termo final da conta, por ausência de interesse
processual, tendo em vista que a sentença recorrida já decidiu nos termos do inconformismo do
apelante, ao acolher a sua conta, com exceção, tão somente, do desconto dos valores do período
em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas

necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
- Não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos,
com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do
instituto da compensação , previsto no art. 368 do C.C., exige-se a identidade subjetiva entre
devedor e credor. Precedente do STJ.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora