
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-39.2015.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 21/22, que julgou parcialmente procedentes os embargos, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em apenso, apenas quanto aos valores devidos no período de 07/08/2009 a 06/06/2010 e de 03/05/2011 a 09/11/2012. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00, devendo ser observada a Justiça Gratuita concedida nos autos do processo de conhecimento. Sem custas.
Alega a embargada, em síntese, serem devidos os valores entre o período de 07/06/2010 (data seguinte ao óbito do segurado) e 02/05/2011 (data anterior à sua habilitação), eis que o direito à pensão por morte deixada pelo falecido companheiro deve retroagir à data do óbito. Aduz ter direito ao recebimento dos valores não pagos desde o requerimento administrativo, que ocorreu em 07/08/2009, em estrita obediência ao acordo de fls. 116, de modo que lhe são devidas as diferenças desde 07/08/2009 a 08/11/2012.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-39.2015.4.03.6006/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O segurado Benedito Marques Ramos ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença.
Realizada perícia médica, foi realizada audiência, em 06/08/2010, em que o INSS propôs ao advogado do autor, que noticiou o seu falecimento, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 07/08/2009, com pagamento de 100% do valor das parcelas vencidas e honorários de 5% sob o valor das parcelas em atraso.
A habilitação da companheira do de cujus foi deferida em 03/05/2011 (fls. 130-apenso).
Em despacho proferido a fls. 179-apenso, em 10/10/2012, foi deferido o pedido de implantação da pensão por morte à sucessora do autor.
O INSS implantou o benefício com DIB em 09/11/2012 e DIP em 09/11/2012 (fls. 185-apenso).
A sentença de fls. 231/231-verso, ante a concordância das partes, homologou o acordo proposto a fls. 116, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Determinou a intimação do INSS para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao de cujus, com DIB em 07/08/2009, com posterior implantação da pensão por morte à herdeira habilitada, determinando o encaminhamento dos autos ao INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas (100%).
O INSS trouxe o cálculo dos valores devidos entre 07/08/2009 e o óbito do segurado, no valor de R$ 5.468,40, para 03/2015.
A autora, intimada a manifestar-se, discordou da conta e trouxe cálculo, computando as parcelas devidas entre 07/08/2009 e 08/11/2012, no valor de R$ 36.383,82, a título de principal e R$ 1.819,19, a título de honorários.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que os valores devidos nestes autos dizem respeito apenas à aposentadoria, e trouxe nova conta, atualizada para 06/2015, no valor total de R$ 5.652,07.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Assim as diferenças decorrentes da condenação encerram-se na data do óbito.
Confira-se:
Todavia, in casu, o magistrado a quo deferiu a execução das parcelas devidas a título de pensão por morte entre 03/05/2011 (data da habilitação da sucessora nos autos) e 09/11/2012 (data da implantação do benefício de pensão por morte).
Não tendo o INSS recorrido da sentença, ela resta, portanto, mantida.
Acrescente-se que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Portanto, o recurso do autor não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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