Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000136-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO INICIAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO
– DESCONTOS DAS QUANTIAS ADMINISTRATIVAMENTE: INCLUSÃO DE VALORES COM
RMI REVISTA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
1. O julgado exequendo deixou claro que o benefício é devido “desde o ajuizamento da ação” (ID
125054880 - Pág. 57). Logo, os atrasados devem ser apurados a contar de 14/02/2002, nos
termos dos cálculos apresentados pelo INSS, e não a partir de 02/1997, como pretende o
apelante.
2. Quanto aos descontos dos valores recebidos administrativamente, convém ressaltar que nesta
ponto também está correto o cálculo do INSS, pois a RMI do benefício de aposentadoria
proporcional que o segurado vinha recebendo (Cr$ 3.298.266,43), deve ser descontada dos
valores a serem pagos (ID 125054880 - Pág. 14/51). Tal valor decorre da revisão das quantias
relativas ao benefício concedido em 17/12/1985 (RMI Cr$ 2.748.129,00), nos termos da ação de
nº 2004.61.84.248016-5, ajuizada perante o JEF de São Paulo (ID 138250656).
3. Quanto aos juros, o julgado exequendo determinou que “As prestações vencidas serão
acrescidas (...) de juros de mora, de 6% a. a., contados da data da citação”. De acordo com a
cópia do despacho juntado aos autos (ID 125054880 - Pág. 212), a citação ocorreu em 04/2002.
Assim, está equivocado o cálculo do segurado, pois computa os juros desde 02/2002 (data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizamento da ação).
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000136-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MIGUEL CASSIMIRO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000136-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MIGUEL CASSIMIRO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de apelação contra r. sentença (ID 125054862 - Págs. 75/78) que julgou procedentes
os embargos à execução, para declarar como termo inicial do benefício previdenciário a data de
14/02/2002 e como termo a quo dos juros moratórios o mês de abril/2002, determinar a
compensação das parcelas recebidas administrativamente e homologar os cálculos
apresentados pelo INSS (ID 125054881 - Págs. 17/21). A parte embargada foi condenada ao
pagamento de verba honorária no percetual de 10% sobre o excesso de execução.
A parte embargada requer o acolhimento dos cálculos que apresentou. Afirma que o termo
inicial do benefício, os descontos dos valores recebidos administrativamente e os juros, no
percentual de 1% ao mês, utilizados da conta, seguem os termos estabelecidos no julgado
exequendo (ID 125054862 - Págs. 82/86).
Sem contrarrazões.
A Contadoria Judicial desta Corte Regional emitiu informação e apresentou cálculos (ID
138250653).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000136-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MIGUEL CASSIMIRO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para o fim de declarar que o autor trabalhou
como lavrador de março do ano de 1946 até agosto de 1955 e, consequentemente, para
conceder aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, devida desde o ajuizamento da
ação” (ID 125054880 - Pág. 57).
Nesta Corte Regional, a apelação do INSS e a remessa oficial foram julgadas improvidas (ID
125054880 - Pág. 63).
O v. Acórdão transitou em julgado em 17/03/2011 (ID 125054880 - Pág. 65).
A parte exequente, ora embargada, propôs a execução, no valor de R$ 181.625,36 (ID
125054880 - Pág. 67).
O INSS discordou da quantia requerida, razão pela qual interpôs os presentes embargos, nos
quais reconhece que o montante devido perfaz R$ 50.509,24.
Esses são os fatos.
O julgado exequendo deixou claro que o benefício é devido “desde o ajuizamento da ação” (ID
125054880 - Pág. 57).
Logo, os atrasados devem ser apurados a contar de 14/02/2002, nos termos dos cálculos
apresentados pelo INSS, e não a partir de 02/1997, como pretende o apelante.
No mesmo sentido, assim restou decidido na r. sentença (ID 125054862 - Pág. 77): “Logo, a
execução de sentença deve ocorrer de maneira a tomar concreto, da forma mais fiel possível, o
comando declarado no título executivo judicial. Nesse sentido, conforme expos o E. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto, quando do julgamento do AgRg no Ag n° 964.836, "A
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir o critérios
claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada."
(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 2 1/06/10). Neste particular, a sentença de primeiro grau
assim decidiu (fis. 33/38): JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declara que o autor
trabalhou como lavrador de março do ano de 1946 até agosto de 1955 e, consequentemente,
para conceder aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, devida desde o
ajuizamento da ação, uma vez que o INSS não pode arcar com a demora na propositura da
mesma. Ademais, conforme se extrai dos autos, não houve interposição de recurso de apelação
pelo embargado, ao passo que foi negado provimento à remessa necessária e ao recurso
voluntário da autarquia embargante, mantendo-se a sentença na íntegra, nos termos do
acórdão a fls. 39/41. Assim sendo, o título judicial é claro e inequívoco ao fixar a data inicial do
benefício como sendo a data do ajuizamento da ação (14.02.2002), de tal modo que se
mostram manifestamente equivocados os cálculos do embargado, o qual toma como termo
inicial do benefício a data de 11.02.1997 (fls. 46/51)”.
Quanto aos descontos dos valores recebidos administrativamente, convém ressaltar que a RMI
do benefício de aposentadoria proporcional que o segurado vinha recebendo (Cr$
3.298.266,43), deve ser descontada dos valores a serem pagos (ID 125054880 - Pág. 14/51).
Tal valor decorre da revisão das quantias relativas ao benefício concedido em 17/12/1985 (RMI
Cr$ 2.748.129,00), nos termos do julgamento da ação de nº 2004.61.84.248016-5, ajuizada
perante o JEF de São Paulo (ID 138250656).
Quanto ao tema, o Setor de Cálculos ponderou que (ID 138250653 - Pág. 2): “Em relação aos
descontos dos pagamentos administrativos (item b), o segurado pautou-se na evolução de uma
RMI no valor de Cr$ 2.748.129,00, conforme demonstrativo anexo. Ocorre que as rendas
mensais efetivamente pagas foram derivadas de uma RMI (simulada) no valor de Cr$
2.843.129,00, conforme demonstrativo anexo.Ainda assim, foi noticiado nos autos que o
segurado ingressou com ação revisional junto ao Juizado Especial Federal de São Paulo em
31/07/2004, distribuída através do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0248016-
52.2004.4.03.6301 (id 125054880, pág. 20). Verifica-se que o cálculo de liquidação do JEF fora
posicionado em 31/07/2005, além disso, observa-se que a renda mensal do segurado fora
revisada a partir da competência 07/2006, quando passou a ser de R$ 1.081,50 e, ainda, fora
efetuado um pagamento administrativo relativo ao período de 01/08/2005 a 30/06/2006 (id
125054880, pág. 34). Deste modo, em razão do julgado do processo do JEF ter deferido a
prescrição quinquenal (vide anexo), em tese, aduz-se que as rendas mensais do segurado já
estariam agraciadas com a revisão desde, no mínimo, 31/07/1999. Portanto, justifica-se o
desconto dos pagamentos administrativos obtidos da evolução da RMI revisada no valor de Cr$
3.298.266,43, conforme demonstrativo anexo, porém, somente desde 31/07/1999”.
Assim, também quanto a tal questão, improcede o recurso.
Por fim, quanto aos juros, o julgado exequendo determinou que “As prestações vencidas serão
acrescidas de correção monetária, mês a mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos,
e de juros de mora, de 6% a. a., contados da data da citação”.
De acordo com a cópia do despacho juntado aos autos (ID 125054880 - Pág. 212), a citação
ocorreu em 04/2002.
Assim, está equivocado o cálculo do segurado, pois computa os juros desde 02/2002 (data do
ajuizamento da ação).
A Contadoria Judicial também acolheu tal entendimento, da seguinte forma: “quanto aos juros
de mora (item c), ambos seguiram o modelo de contagem definido no julgado, todavia, o
segurado considerou a datada citação em 02/2002, enquanto o INSS em 04/2002, conforme
demonstrativo anexo. Consta do r. despacho (id 125054880, pág. 212) que a citação teria
ocorrido em 04/2002. (...) Concluindo, a alegação do segurado de que o INSS não teria
efetuado a contagem dos juros de mora apropriadamente não procede, pois a diferença de
percentuais refere-se à data da citação utilizada no cálculo”.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO INICIAL: AJUIZAMENTO DA
AÇÃO – DESCONTOS DAS QUANTIAS ADMINISTRATIVAMENTE: INCLUSÃO DE VALORES
COM RMI REVISTA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
1. O julgado exequendo deixou claro que o benefício é devido “desde o ajuizamento da ação”
(ID 125054880 - Pág. 57). Logo, os atrasados devem ser apurados a contar de 14/02/2002, nos
termos dos cálculos apresentados pelo INSS, e não a partir de 02/1997, como pretende o
apelante.
2. Quanto aos descontos dos valores recebidos administrativamente, convém ressaltar que
nesta ponto também está correto o cálculo do INSS, pois a RMI do benefício de aposentadoria
proporcional que o segurado vinha recebendo (Cr$ 3.298.266,43), deve ser descontada dos
valores a serem pagos (ID 125054880 - Pág. 14/51). Tal valor decorre da revisão das quantias
relativas ao benefício concedido em 17/12/1985 (RMI Cr$ 2.748.129,00), nos termos da ação de
nº 2004.61.84.248016-5, ajuizada perante o JEF de São Paulo (ID 138250656).
3. Quanto aos juros, o julgado exequendo determinou que “As prestações vencidas serão
acrescidas (...) de juros de mora, de 6% a. a., contados da data da citação”. De acordo com a
cópia do despacho juntado aos autos (ID 125054880 - Pág. 212), a citação ocorreu em 04/2002.
Assim, está equivocado o cálculo do segurado, pois computa os juros desde 02/2002 (data do
ajuizamento da ação).
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA