
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026664-02.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TAHA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026664-02.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TAHA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.Alega o exequente apelante que ingressou com ação de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada parcialmente procedente para reconhecer períodos laborados como especiais. O INSS apresentou recurso de apelação com proposta de acordo, o qual foi aceito pelo exequente, tendo havido homologação da proposta pelo Juízo, com trânsito em julgado. Foi expedido ofício no processo de conhecimento para averbação dos períodos de trabalho exercidos em condições especiais e reconhecidos judicialmente. O exequente pleiteou o cumprimento de sentença. Por sua vez, o INSS impugnou o incidente, informando que, conforme contagem de tempo determinada na R. sentença, o autor não completou o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Intimado para manifestação, o requerente requereu a nulidade do acordo proposto pelo INSS e aceito por ele, e a continuidade do processo físico, com a abertura de vista para apresentação das contrarrazões de apelação. O INSS discordou do pedido, aduzindo que o recurso de apelação versou exclusivamente sobre a forma de correção dos valores atrasados, caso o benefício fosse concedido. Requer a anulação do acordo homologado e que sejam restituído o prazo para apelar da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026664-02.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TAHA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
O requerente ajuizou ação de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial (processo físico nº 4029-89.2014), tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, conforme dispositivo que segue: " (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Carlos Robeto Taha para condenar o requerido: (i) a reconhecer, averbar e computar os períodos de 08.09.1998 a 01.06.1999 na condição de “trabalhador agropecuário” e 01.07.2006 a 25.03.2014 na condição de “ajudante de motorista” como laborados em condições especiais; (ii) a acrescer os períodos constantes nesta sentença aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS e (iii) caso a averbação de tais períodos em conjunto com os já reconhecidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promover o cálculo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), devendo, nesta hipótese, o réu converter em atividades comuns os lapsos temporais reconhecidos como de atividades especiais, com DIB na data do pedido administrativo (17.06.2014, fl 16). Os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, e serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da sucumbência mínima do requerente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados. Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei". (fl. 75)
O INSS apresentou recurso de apelação com proposta de acordo, o qual foi aceito pelo exequente, tendo havido homologação da proposta pelo Juízo, com trânsito em julgado. Foi expedido ofício no processo de conhecimento para averbação dos períodos de trabalho exercidos em condições especiais e reconhecidos judicialmente. O exequente pleiteou o cumprimento de sentença. Por sua vez, o INSS impugnou o incidente, informando que, conforme contagem de tempo determinada na R. sentença, o autor não completou o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Intimado para manifestação, o requerente requereu a nulidade do acordo proposto pelo INSS e aceito por ele, e a continuidade do processo físico, com a abertura de vista para apresentação das contrarrazões de apelação. O INSS discordou do pedido, aduzindo que o recurso de apelação versou exclusivamente sobre a forma de correção dos valores atrasados, caso o benefício fosse concedido. Requer a anulação do acordo homologado e que sejam restituído o prazo para apelar da R. sentença.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em análise ao processado, verifico que assiste razão ao INSS. A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, no item "iii" do dispositivo foi clara ao determinar que caso a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente em conjunto com os já reconhecidos na esfera administrativa fosse suficiente para a concessão da benefício previdenciário pretendido, a autarquia deveria promover o cálculo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive, se fosse o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), hipótese em que deveria converter em atividades comuns os lapsos temporais reconhecidos como de atividades especiais, com DIB na data do pedido administrativo (17.06.2014, fl. 16). Não há nulidade do acordo, visto que não há prova de qualquer vício do consentimento, sendo que a proposta do INSS à fl. 79 limitou-se ao definido na sentença, com alteração apenas quanto a eventuais consectários de juros e correção monetária. Com efeito, o recurso de apelação interposto pela autarquia tinha como objeto apenas a questão relacionada à Lei nº 11.960/99. Ademais, a parte autora renunciou ao prazo recursal (fl. 77). Assim, mesmo com o tempo reconhecido na sentença, o autor não completou o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário, conforme expediente de contagem do tempo de serviço (fls. 91/132)”.
Dessa forma, tendo sido observado o título executivo transitado em julgado (acordo judicial), não há que se falar em reforma da R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- Foi observado o título executivo transitado em julgado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em análise ao processado, verifico que assiste razão ao INSS. A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, no item "iii" do dispositivo foi clara ao determinar que caso a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente em conjunto com os já reconhecidos na esfera administrativa fosse suficiente para a concessão da benefício previdenciário pretendido, a autarquia deveria promover o cálculo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive, se fosse o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), hipótese em que deveria converter em atividades comuns os lapsos temporais reconhecidos como de atividades especiais, com DIB na data do pedido administrativo (17.06.2014, fl. 16). Não há nulidade do acordo, visto que não há prova de qualquer vício do consentimento, sendo que a proposta do INSS à fl. 79 limitou-se ao definido na sentença, com alteração apenas quanto a eventuais consectários de juros e correção monetária. Com efeito, o recurso de apelação interposto pela autarquia tinha como objeto apenas a questão relacionada à Lei nº 11.960/99. Ademais, a parte autora renunciou ao prazo recursal (fl. 77). Assim, mesmo com o tempo reconhecido na sentença, o autor não completou o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário, conforme expediente de contagem do tempo de serviço (fls. 91/132)”.
III- Apelação improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
