
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024789-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 30/32, que julgou improcedente os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos artigos 2º e 8º, do at. 85 do CPC, fixados em R$ 500,00. Isento de custas.
Alega o INSS, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar ao proveito econômico oriundo da ação judicial, de forma que nada é devido de honorários sucumbenciais no período em que foi titular de benefício concedido na esfera administrativa.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024789-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença previdenciário desde sua cessação (DIB em 29/05/2014), observada a vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.1999), que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Determinou que fossem descontados eventuais parcelas ou benefícios de incapacidade pagos nesse período por decisão administrativa ou judicial. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício com DIP (data de início do pagamento) na data da sentença, em 25/08/2014.
Há prova nos autos de que os valores devidos entre 25/08/2014 a 31/10/2014 foram pagos administrativamente em 29/10/2014, bem como que as demais prestações daí em diante foram pagas no prazo legal, inclusive o 13º salário de 2014.
Assim, resta devido ao autor somente as prestações devidas entre a DIB (29/05/2014) e o dia anterior à DIP (24/08/2014), nos exatos termos do título exequendo.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Quanto à verba honorária, in casu, sua base de cálculo coincide com a do autor (valores devidos entre a DIB e a DIP), posto que a DIP foi fixada na data da prolação da sentença.
Assentado esse ponto verifico que não há nos autos comprovação do pagamento das prestações devidas entre 29/05/2014 e 24/08/2014.
Assim, os cálculos do INSS, que deixam de incluir as prestações devidas nas competências de junho e julho de 2014, não merecem prevalecer.
Ao seu turno, o cálculo do autor inclui indevidamente o valor do 13º salário de 2014 na competência de agosto de 2014, posto que já pago administrativamente em 11/2014.
Assim, os cálculos devem ser refeitos, para que sejam computadas somente as prestações devidas entre a DIB e o dia anterior à DIP (de 29/05/2014 a 24/08/2014), com o cálculo da verba honorária devida nos termos do decidido em epígrafe.
Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor por cada um pretendido e o que será calculado nos termos desta decisão, conforme entendimento desta E. Turma, e em consonância com o artigo 85 do CPC, ficando suspensa a execução dessa verba quanto à exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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