D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028684-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução, fazendo prevalecer os cálculos do INSS de fls. 05. Em virtudes da sucumbência reciproca, determinou que cada parte arcasse com honorários dos respectivos patronos.
Irresignado, apela o autor, requerendo que, para fins de cálculo da verba honorária, seja considerado como termo final a data da prolação do v. acórdão, e não da sentença de primeiro grau.
Por seu turno, apela o INSS alegando que nada é devido a título de honorários advocatícios, visto que a parte autora optou pela aposentadoria por idade concedida administrativamente em data anterior ao benefício concedido judicialmente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 31/10/2013(fl. 124).
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004).
Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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