Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018496-73.2018.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL –MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição quinquenal no caso concreto. A retenção
indevida do imposto de renda ocorreu em 2002, mesmo ano do ajuizamento da ação de
repetição.
2. O presente feito cuida da restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a antecipação
de 10% da reserva matemática, nos termos do pedido dos ora embargados e do julgado
exequendo.
3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos, pois obedecem aos critérios
ali propostos.
4. Entretanto, como os valores apurados pela Contadoria Judicial são superiores, a quantia a ser
restituída deve restringir-se aos limites do pedido dos exequentes (R$ 98.206,10, para abril/10).
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018496-73.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO OLINTO TEIXEIRA NETO, CARMEM BATISTA SALLUM, NILZA
SALGADO NICOLUCCI, NOEMIA APARECIDA ROSO DA SILVA, CLEUZA GEBER ANASTASI,
ELBA TEIXEIRA SOARES, AYUCA KASHIVAGUI NAKAMURA, CECILIA ELIZABETH PEREIRA,
PAULO DA SILVA, EDER PAULO STABILE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO NORONHA CLARO - SP269048-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO NORONHA CLARO - SP269048-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO NORONHA CLARO - SP269048-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018496-73.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO OLINTO TEIXEIRA NETO, CARMEM BATISTA SALLUM, NILZA
SALGADO NICOLUCCI, NOEMIA APARECIDA ROSO DA SILVA, CLEUZA GEBER ANASTASI,
ELBA TEIXEIRA SOARES, AYUCA KASHIVAGUI NAKAMURA, CECILIA ELIZABETH PEREIRA,
PAULO DA SILVA, EDER PAULO STABILE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO NORONHA CLARO - SP269048-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:
Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou os embargos à execução de título judicial
improcedentes e homologou os cálculos da parte embargada, no importe de R$ 98.206,10
(abril/10). A verba honorária foi fixada no percentual de 10% sobre o valor do débito.
A apelante, União, sustenta a ocorrência de prescrição e insurge-se contra a forma de cálculo
acolhida pela r. sentença.
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
É o relatório.
ecperis
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018496-73.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
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APELADO: ANTONIO OLINTO TEIXEIRA NETO, CARMEM BATISTA SALLUM, NILZA
SALGADO NICOLUCCI, NOEMIA APARECIDA ROSO DA SILVA, CLEUZA GEBER ANASTASI,
ELBA TEIXEIRA SOARES, AYUCA KASHIVAGUI NAKAMURA, CECILIA ELIZABETH PEREIRA,
PAULO DA SILVA, EDER PAULO STABILE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:
O pedido dos ora embargados, nos autos principais, referente à restituição do imposto de renda
retido na fonte sobre a antecipação de 10% da reserva matemática recebida em virtude da
migração do plano REPLAN para o REB, no âmbito da FUNCEF, foi julgado parcialmente
procedente “para assegurar aos autores o direito à restituição dos valores recolhidos à título de
Imposto sobre a Renda sobre os valores resgatados do plano de previdência privada descritos
nos autos, apenas no montante correspondente às contribuições por eles próprios vertidas ao
fundo no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 e que já tenham sido objeto
de tributação, nos termos da Lei nº 7.713/88, conforme vier a ser apurado em liquidação ou
execução de sentença” (ID 35834086, págs. 144/150).
O v. Acórdão, que manteve o julgado, foi assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
– ADESÃO AO PROGRAMA DE MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REPLAN PARA O
PLANO DE BENEFÍCIOS REB – FUNCEF. 1. O recebimento, em parcela única, de 10% (dez por
cento) da reserva matemática de poupança de previdência complementar da Fundação dos
Economiários Federais – FUNCEF constitui antecipação parcial de benefício de previdência
complementar, oportunizada por ocasião da migração de um plano de benefícios para outro. 2. A
antecipação de parte do benefício de complementação de aposentadoria não se sujeita à
incidência do imposto de renda tão-somente na proporção das contribuições recolhidas ao fundo
previdenciário no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo sistemática de recolhimento
do IRPF vigente à época. 3. Considerando-se ter sido o imposto de renda incidente sobre a
antecipação questionada recolhido no ano de 2002, a SELIC é o índice a ser aplicado nos valores
a devolver, sem utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção
monetária. Erro material que se corrige (ID 35834086, pág. 165/171 dos autos principais).
A execução foi proposta com o pedido de R$ 98.206,10.
A União discordou dos valores requeridos e apresentou cálculos no total de R$ 75.085,98.
A Contadoria apurou a quantia devida em R$ 106.143,11, para abril/10.
A r. sentença deve ser mantida.
Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição quinquenal, no caso concreto.
A retenção indevida do imposto de renda ocorreu em 2002, mesmo ano do ajuizamento da ação
de repetição.
A jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO A FUNDO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUANDO EM VIGÊNCIA A LEI Nº7.713/88. RECEBIMENTO DE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA OU RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº9.250/95. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE 01.01.89 A 31.12.95.
1.Por força da remessa oficial resta extinto o feito sem apreciação do mérito relativamente a
autora Maria Aparecida de Araújo Martins que não comprovou sua aposentadoria ou resgate de
contribuição vertida a FUNCEF quando em vigência a Lei nº7.713/88.
2.Inocorrência de prescrição nos termos do artigo 168 do CTN. Resgate de contribuição vertida a
FUNCEF em fevereiro/2002. Propositura da ação em 22 de janeiro de 2003.
3.As contribuições vertidas por empregados a fundo de previdência privada, quando em vigência
a Lei nº7.713/88, não eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, eis que
mencionado tributo incidia sobre a totalidade dos rendimentos e do valor líquido destes eram
captadas mencionadas contribuições.
4.O benefício auferido pelo empregado quando do resgate das contribuições não pode sofrer
bitributação, não se aplicando o disposto no artigo 33, da Lei nº9.250/95, com efeito retroativo a
01.01.89 a 31.12.95, quando em vigência a Lei nº7.713/88(Precedentes do STJ e desta Turma).
5.Por força da remessa oficial. Sucumbência recíproca. Artigo 21 do CPC.
6.Parcial provimento da remessa oficial. Improvimento do recurso de apelação da União Federal
(Fazenda Nacional)”.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1038619 - 0002965-
57.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em
15/03/2006, DJU DATA:08/05/2006 PÁGINA: 1189)
Além disso, a Contadoria Judicial se manifestou da seguinte forma sobre o tema: “A divergência
entre o critério de cálculo da União e desta contadoria é tão somente o momento de início do
exaurimento do crédito de contribuições acumulado entre 01/89 e 12/95. Enquanto a União inicia
o exaurimento da data de início do recebimento da aposentadoria complementar ou em 01/01/96,
o que ocorrer depois, essa contadoria inicia o exaurimento na data da aposentadoria ou a partir
do período não prescrito, o que ocorrer depois. Adotamos tal critério porque entendemos, s.m.j.,
que o direito da autora de utilizar o crédito de contribuição acumulado no período entre 01/89 e
12/95 não prescreve”. (ID 35831928, pág. 47).
No que tange à apuração de valores, a Contadoria Judicial ao apresentar a primeira conta no
presente feito, informou que: “(...) realizamos cálculos inerentes aos presentes autos nos termos
do r. julgado. Consideramos a restituição do IR retido correspondente aos resgates ocorridos em
03/2002, conforme pedido e considerado nos cálculos feitos pelo autor (fls. 172/178/autos
principais), sendo tais resgates dentro do limite das contribuições vertidas exclusivamente pelos
autores no período de 01/01/89 até 31/12/95 (ID 35831926, pág. 136)”.
Após a União insurgir-se contra as quantias apuradas, a Contadoria Judicial esclareceu que: “(...)
nos cálculos elaborados por esta contadoria as fls. 129/164 dos embargos, havíamos considerado
para o exaurimento do crédito de contribuição dos autores, somente os valores correspondentes
a 10% da reserva matemática resgatada por eles em 03/2002, sobre o qual foi retido
indevidamente IR. Procedemos dessa maneira por assim entendermos o pedido dos autores,
especificamente apontado na r. sentença de fls. 132/autos principais, onde podemos citar como
exemplo, o autor Antônio Olinto Teixeira Neto, o qual demonstra em seus cálculos o valor
resgatado por ele de R$ 15.337,58 (10% da reserva matemática), em 03/2002, o IR retido na
fonte R$ 4.092,18, o qual corrigido pela Selic chega ao imposta a restituir a ele no valor de R$
8.025,58. Ou seja, o autor pediu em sua conta a restituição do IR retido apenas sobre o resgate
de 10%. No entanto, a RFB ao realizar seus cálculos considera em seu exaurimento valores
recebidos pelos autores em parcelas anteriores ao período de 03/2002, quando ocorreu o resgate
dos 10% da reserva matemática (sob o título de “Renda Antecipada”).
A ação principal e, por consequência, o presente feito, não se referem à repetição de tributo
incidente sobre as contribuições vertidas entre 01/89 e 12/95, para plano de Previdência Privada,
mas sim à restituição do imposto de renda incidente sobre o resgate de 10% da reserva
matemática, nos termos do pedido dos ora embargados e do julgado exequendo.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos, pois obedecem aos critérios ali
propostos.
Entretanto, como os valores apurados pela Contadoria Judicial são superiores, a quantia a ser
restituída deve restringir-se aos limites do pedido dos exequentes (R$ 98.206,10, para abril/10).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da apresentação de
contrarrazões, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
ecperis
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL –MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição quinquenal no caso concreto. A retenção
indevida do imposto de renda ocorreu em 2002, mesmo ano do ajuizamento da ação de
repetição.
2. O presente feito cuida da restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a antecipação
de 10% da reserva matemática, nos termos do pedido dos ora embargados e do julgado
exequendo.
3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos, pois obedecem aos critérios
ali propostos.
4. Entretanto, como os valores apurados pela Contadoria Judicial são superiores, a quantia a ser
restituída deve restringir-se aos limites do pedido dos exequentes (R$ 98.206,10, para abril/10).
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, com quem votou o Juiz Federal Convocado Fabiano Carraro, com a
ressalva de seu entendimento pessoal, e o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
