
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033404-57.2007.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS E SIMILARES COOPPARK
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033404-57.2007.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS E SIMILARES COOPPARK
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 2º. - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS SIMILARES - COOPPARK é uma sociedade cooperativa com estrutura jurídica própria, constituída com fundamento na Lei Federal n. 5.764/71, tendo como finalidade social a congregação de profissionais das áreas de ESTACIONAMENTOS E SIMILARES, que se proponham a associar bens e serviços para o exercício de sua atividade econômica, no interesse comum e sem finalidade lucrativa, compreendendo a execução de atos cooperativos, direcionados, entre outros, à oferta coletiva de seus serviços, firmatura de contratos com usuários, cobrança e recebimento do preço contratado, registro, controle e distribuição dos resultados, sob a forma de produção ou de valor referencial, e apuração e atribuição aos cooperados das despesas da sociedade, tudo mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços da sociedade.
Art. 3º - O objeto da cooperativa corresponde à atividade econômica pessoal dos cooperados, ou seja: Administração de Estacionamentos, Postos de Gasolina, Lava -rápidos, Zonas -Azuis e similares, Serviços de Recrutamento, Seleção e Treinamento, visando a ampliação da gama de prestação de serviços e adquirir ou contratar, em comum, bens e serviços necessários à realização das ações propostas e ao atendimento das necessidades de seus cooperados.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
"Pode-se dizer que há, grosso modo, três espécies de vícios intrínsecos das sentenças, que reduzem a um só, em última análise: 1. Ausência de fundamentação; 2. Deficiência de fundamentação; e 3. Ausência de correlação entre a fundamentação e decisório.
Todos são redutíveis à ausência de fundamentação e geram nulidade da sentença. Isto porque `fundamentação' deficiente, em rigor, não é fundamentação, e, por outro lado, `fundamentação' que não tem relação com o decisório também não é fundamentação: pelo menos não o é daquele decisório!”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 322)
PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conclui-se que as sentenças precisam ser assentadas em fundamentos de fato e de direito que apoiem o convencimento da magistrado, sob pena de nulidade. No caso dos autos, a MMª. Juíza a quo sustentou sua decisão em argumentos genéricos e inespecíficos, sem valorar, minimamente, os documentos apresentados pela parte demandante como início de prova material, de modo a impossibilitar a aferição, em sede recursal, da pertinência e correção do ato judicial recorrido. 2. Assim, em que pese a fragilidade da contestação apresentada, entendendo estar ausente o enfrentamento necessário ao conjunto probatório colacionado aos autos, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de fundamentação e, consequentemente, a nulidade do referido julgado.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Origem para prolação de nova sentença. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5004761-13.2018.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COOPERATIVA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO-CONFISCO.
1. Em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, o contribuinte tem opção de fazer o depósito dos valores do de tributo questionado, para efeito de suspender a exigibilidade do débito. No entanto, o destino de tais valores assim depositados depende do resultado do processo: se judiciário considerar que o tributo é indevido, autorizará o seu levantamento; caso contrário, determinará a conversão do depósitos em renda.
2. É impertinente a alegação da agravante no sentido de que o levantamento justifica-se em razão de o INSS ter proposto execução fiscal para cobrança das contribuições objeto dos depósitos. Se de fato o INSS está executando as contribuições em tela, apesar de seu depósito nos autos, cabe ao contribuinte alegar a inexigibilidade do tributo, perante o juízo da execução.
3. A jurisprudência assentou no sentido de que "o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a que se refere o art. 146, III, "c", da Carta Magna e o tratamento constitucional privilegiado a ser concedido ao ato cooperativo não significam ausência de tributação" (STJ, Segunda Turma, REsp 515.710/SC, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008). Assim, se a lei que criou um tributo, instituiu alíquota diferenciada para a cooperativa, como é o caso dos autos, não cabe ao Poder Judiciário afastar a discricionariedade do Legislativo, a pretexto de inobservância do princípio constitucional do adequado tratamento tributário do ato cooperativo, porquanto em "tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo" (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-05, DJE de 28-3-08).
4. A contribuição em apreço incide sobre os valores recebidos pelas associações cooperativas, referentes aos pagamentos pelos serviços prestados pelos seus associados à pessoa jurídica. Dessa forma, configurada está a capacidade contributiva, a permitir a incidência da contribuição, sem ofensa ao princípio constitucional que veda a instituição de tributo com efeito de confisco.
5. Agravo desprovido. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014948-29.1998.4.03.6100/SP, Segunda Turma, Relatora RGES DE MELLO MARCELO, dj 24/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CPC, ART. 20, § 4.º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos à execução, julgados procedentes, têm natureza constitutiva, e não condenatória, pelo que o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer na forma prevista no § 4.º do art. 20 do CPC. Isso não significa critério subjetivo, mas fixação justa, com observância das alíneas a, b e c do § 3.º do art. 20, sem, contudo, se vincular aos percentuais ali estabelecidos.
(...)
III - Recurso especial não conhecido."
(REsp nº 330295/CE, 3ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO de PÁDUA RIBEIRO, v.u., j. 21.09.04, DJ. 22.11.04, pág. 330)
Na espécie, denota-se ser o valor da causa de R$ 5.193.216,31 (cinco milhões cento e noventa e três mil duzentos e dezesseis reais e treze centavos).
O artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente na ocasião em que foi prolatada a sentença, trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quando a fazenda Pública fosse a sucumbente, todavia, os honorários poderiam ser arbitrados por equidade.
Portanto, a condenação deve observar o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no caput do artigo 20 do CPC/73, somente à apreciação equitativa.
Este é o entendimento sedimentado no REsp 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, pela Primeira Seção do STJ nos seguintes termos: "Está assentado na jurisprudência desta Corte que, vencida a fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários segundo apreciação equitativa do juiz".
Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 4º do artigo 20, do CPC/73.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA de n.º 35.230.625-4, para desconstituir a cobrança em face da Apelante e condenar a União ao pagamento das custas de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO DIVERSO DO LANÇADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º, INCISOS I E IV, DO ARTIGO 489 DO CPC/15. ANULAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS COOPERADOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Os fundamentos legais que embasam a Certidão de Dívida Ativa de n.º 35.230.625-4, objeto da execução fiscal de origem, verifico que, de fato, não se trata da cobrança da contribuição social imposta pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96, consistente “no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.”, mas sim a hipótese prevista no artigo 12, inciso I e VI, 20 e 28, inciso I, e não o inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96.
2. Muito embora a lei complementar estivesse vigente no período de competência da dívida, que corresponde a 01/98 a 12/1998, as contribuições previdenciárias objeto da CDA não correspondem àquelas devidas pelos autônomos e equiparados, mas sim pelas empresas em razão da contratação de empregados, trabalhadores temporários e avulsos, também denominada ‘cota patronal’, bem como das contribuições para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa e destinada à terceiros (salário educação, INCRA, Senac, Sesc, Sebrae).
3. No caso dos autos estamos diante de uma cooperativa de trabalho, que em tese reúne profissionais da área de estacionamentos para desenvolvimento da atividade e tem o seguinte objetivo institucional, assim, para cobrança de tais contribuições haveria que se equiparar a cooperativa à empresa, conforme permite o parágrafo único do art. 15. da lei 8.212/91.
4. A União, por sua vez, defende que a isenção da tributação se daria somente com relação aos atos cooperativos, sem demonstrar efetivamente que os atos praticados pela Apelante não se enquadrariam.
5. A sentença não enfrentou tais argumentos, se limitando a enquadrar a cobrança na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 84/96, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela Apelante, o que enseja, efetivamente a negativa de jurisdição e por consequência, a nulidade do julgado.
6. Acolhida a preliminar arguida, a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, prosseguiu-se no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito dos embargos à execução.
7. O objeto da execução fiscal ora embargada, não decorre da exigência de contribuições previdenciárias na forma da Lei Complementar 84/96 ou de suas sucessoras, mas sim em decorrência da equiparação da cooperativa à pessoa jurídica comercial.
8. Foi reconhecida implicitamente a condição de cooperativa da apelante, por esta Eg. Corte, quando do julgamento da ação declaratória de n.º 2004.03.99.038640-8, ao assentir como legítima, a cobrança da contribuição prevista pela Lei Complementar nº 84/96, que prevê alíquota diferenciada para a cooperativa.
9. Uma vez considerada legítima e devida a contribuição social prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementa 84/96, (a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas), não há como desqualificar a condição de cooperativa da apelante, para que se exija o recolhimento da cota patronal dos empregados, com fundamento nos artigos 15, inciso I e 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
10. Durante a fiscalização realizada pelo Ministério da Previdência e assistência social (vide processo administrativo de fls. 379/514), não restou suficientemente comprovada a descaracterização do regime de cooperativa, a fim de que fosse reconhecida a relação de emprego dos cooperados associados, para o fim de cobrança de contribuições previdenciárias patronais da empresa tomadora.
11. A questão aqui tratada, não diz respeito ao tratamento tributário da cooperativa, a fim de exigência fiscal, mas a efetiva relação empregatícia dos cooperados para com a cooperativa, a fim de incidência da contribuição previdenciária na forma da Lei 8.212/91.
12. Verifica-se que a Apelante produziu uma robusta prova material a fim de demonstrar que, efetivamente atende aos requisitos necessários para caracterização da cooperativa, inclusive nos moldes do estatuto social juntado aos autos.
13. A União, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, ou qualquer evidencia de mácula na relação em cena, que pudesse modificar o desfecho da lide.
14. A embargante, ilidiu, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, devendo ser afastada a cobrança consubstanciada na CDA de n.º 35.230.625-4.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA de n.º 35.230.625-4, a fim de desconstituir a cobrança em face da Apelante.
16. Fixação equitativa de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA de n.º 35.230.625-4, para desconstituir a cobrança em face da Apelante e condenar a União ao pagamento das custas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
