
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, reconhecendo erro material na sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010996-25.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante apurado pela contadoria judicial no montante de R$ 204.587,10, atualizado para maio de 2014.
O INSS Requer a prevalência de sua conta, questionando (i) a correção monetária dos atrasados, a ser calculada nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Por seu turno, o segurado requer o acolhimento de seu cálculo (R$ 303.429,79, para maio de 2014), sob a alegação de que descabe o desconto do benefício pago na esfera administrativa o qual tem natureza alimentar. Subsidiariamente, pede o acolhimento da conta da contadoria judicial (fs. 71/72 : R$ 294.729,85 , atualizado para maio de 2015). No caso de manutenção da sentença recorrida, pleiteia que conste expressamente o valor acolhido de fs. 69/70 (R$ 263.955,13, para maio de 2014), pois nesse ponto está eivada de erro material.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
Colhe-se dos autos apensados a determinação inicial para o INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Antecipou-se a tutela para a imediata implantação do benefício.
Nesta Corte, em sede de recurso, apurou-se 30 anos de serviço na data da EC n. 20/1998. Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado.
Assim, o pleito para que não haja o desconto dos valores pagos na esfera administrativa não merece prosperar, pois a implantação do NB 120.316.503-7 decorreu da antecipação da tutela na sentença, segundo os parâmetros nela fixados, com DIB na DER (16/3/2001).
Contudo, o acórdão reconheceu o direito do segurado na data da EC n. 20/1998 e determinou como critério de apuração da RMI os ditames da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original.
Com isso, houve mudança da DIB e RMI (em relação ao benefício implantando em virtude da antecipação da tutela); consequentemente, apurou-se que as rendas devidas eram inferiores àquelas pagas.
Assim, embora tenha caráter alimentar a verba inicialmente recebida, mostra-se cabível a compensação, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório não confirmado por ocasião do julgamento definitivo do mérito da ação.
Por outro lado, sem razão o INSS.
Quanto à correção monetária, o julgado, proferido em 21/1/2013, vinculou a correção monetária à Resolução n. 134/2010, do CJF.
Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor naquele momento.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013 CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na correção monetária dos atrasados.
Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
Vale destacar que no período da conta estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Diante disso, a conta acolhida (R$ 263.955,13, atualizado para maio de 2014) atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Nesse ponto, de fato, há erro material na sentença, ao fixar o quantum devido: homologou os cálculos de fs. 68/74, mas ao escrever o seu valor numérico apontou outro montante. Portanto, imperioso acertar o valor para R$ 263.955,13, atualizado para maio de 2014, conforme conta de fs. 68/74.
Aliás, como esse cálculo é de mera conferência, está, em princípio, estritamente vinculado ao período de atualização da conta inicial apresentada pelo segurado (maio de 2014).
Mantida a sucumbência recíproca. Condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento. Determino o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 263.955,13, atualizado para maio de 2014, corrigindo, de ofício, erro material na sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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