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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:21

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. - O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional de 76% para 82% do salário-de-benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. - O título exequendo determina que os valores pagos administrativamente ao autor devem ser descontados do valor devido. - Autarquia aduz que abonos anuais e empréstimos consignados, que são descontados do benefício, devem ser considerados como valores pagos. O exequente sustenta que os valores consignados não são valores pagos se o autor não os recebeu, e que não podem ser abatidos da conta valores que não lhe foram creditados. - Cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da moralidade administrativa, que obstaculizam o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade. - Seção de Cálculos - órgão auxiliar do juízo, conferiu as contas apresentadas, visando à instrumentalidade do processo de execução, que é a satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, e não a favor de qualquer uma das partes. - Exequente apresentou o desconto relativo a janeiro/2005 pelos valores líquidos, em vez de considerar os valores brutos. O exequente tinha R$ 31.209,41, que se refere a empréstimos consignados, valor que deve ser incluído nos descontos relativos a pagamentos administrativos. - Os índices utilizados pelo INSS para atualização monetária eram incompatíveis com os indicados e aprovados pela Resolução nº 134/2010, vigente na data da conta embargada. - Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos desta Corte (fls. 122/124), importaram no valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, já incluídos os valores relativos aos honorários advocatícios. - Tendo em vista os valores pretendidos pela embargante e pelo exequente e o adotado como correto, constata-se que a sucumbência foi recíproca, restando prejudicada a discussão trazida no recurso adesivo. - Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte. - A parte embargada é isenta do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). - Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de excluir o excesso de execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, conforme conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, que respeitou o título exequendo. - Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154075 - 0015325-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015325-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015325-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSWALDO ANTONIO FILHO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
No. ORIG.:12.00.11656-7 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional de 76% para 82% do salário-de-benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- O título exequendo determina que os valores pagos administrativamente ao autor devem ser descontados do valor devido.
- Autarquia aduz que abonos anuais e empréstimos consignados, que são descontados do benefício, devem ser considerados como valores pagos. O exequente sustenta que os valores consignados não são valores pagos se o autor não os recebeu, e que não podem ser abatidos da conta valores que não lhe foram creditados.
- Cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da moralidade administrativa, que obstaculizam o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade.
- Seção de Cálculos - órgão auxiliar do juízo, conferiu as contas apresentadas, visando à instrumentalidade do processo de execução, que é a satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, e não a favor de qualquer uma das partes.
- Exequente apresentou o desconto relativo a janeiro/2005 pelos valores líquidos, em vez de considerar os valores brutos. O exequente tinha R$ 31.209,41, que se refere a empréstimos consignados, valor que deve ser incluído nos descontos relativos a pagamentos administrativos.
- Os índices utilizados pelo INSS para atualização monetária eram incompatíveis com os indicados e aprovados pela Resolução nº 134/2010, vigente na data da conta embargada.
- Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos desta Corte (fls. 122/124), importaram no valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, já incluídos os valores relativos aos honorários advocatícios.
- Tendo em vista os valores pretendidos pela embargante e pelo exequente e o adotado como correto, constata-se que a sucumbência foi recíproca, restando prejudicada a discussão trazida no recurso adesivo.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- A parte embargada é isenta do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de excluir o excesso de execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, conforme conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, que respeitou o título exequendo.
- Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015325-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015325-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSWALDO ANTONIO FILHO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
No. ORIG.:12.00.11656-7 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e recurso adesivo do autor, em face da sentença de fls. 68/70, que julgou improcedentes os embargos e condenou a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, isenta de custas.

Alega a Autarquia, em síntese, que a autora executa o valor devido mas efetua a compensação dos valores recebidos na esfera administrativa de forma incorreta, pois não desconta os valores relativos a empréstimos consignados descontados do benefício ou a abonos já pagos, de forma que há excesso de execução. Aduz que os honorários advocatícios incluem indevidamente juros de mora na sua base de cálculo. Por fim, sustenta que o valor devido é de R$ 5.806,49.

A parte autora, em seu recurso adesivo, requer a majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação ou, no mínimo, R$ 3.000,00.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

Os autos foram enviados à Seção de Cálculos desta Corte, para elaboração e conferência de cálculos que instruem a execução, tendo sido apresentados informação e cálculos (fls. 121/124) e, após manifestação das partes (fls. 128 e 130), novos esclarecimentos (fl. 133).

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015325-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015325-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSWALDO ANTONIO FILHO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
No. ORIG.:12.00.11656-7 2 Vr ARARAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional de 76% para 82% do salário-de-benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta de liquidação, no valor total de R$ 43.871,07, para 06/12, descontando os pagamentos administrativos efetuados via PAB, referente à revisão administrativa efetuada pelo INSS.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, aduzindo excesso de execução. Apontou que o autor valeu-se de valores incorretos, ao efetuar a compensação de valores recebidos na esfera administrativa, pois devem ser incluídos não só os valores efetivamente recebidos a título de benefício, como também valores relativos a consignações que são descontados do benefício. Assim, ao calcular o valor devido na execução daquela forma, restou configurado o excesso de execução. Destaca que o autor também deixou de efetuar a compensação de outro PAB recebido em maio/2005, no valor de R$ 6.161,74. Aduz, ainda, que o autor utilizou índices incorretos ao efetuar a atualização monetária das parcelas, pois estavam em desacordo com os índices previstos na tabela da Resolução nº 134/2010. Alega que o valor devido é de R$ 19.182,03.

Remetidos os autos ao Contador, informou que o valor apresentado pelo embargado estava correto.

A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00, motivo dos recursos, ora apreciados.

Conforme consta do título exequendo, os valores pagos administrativamente ao autor devem ser descontados do valor devido.

A controvérsia restringe-se ao que cada parte considera como valores pagos, uma vez que a Autarquia aduz que abonos anuais e empréstimos consignados, que são descontados do benefício, devem ser considerados como valores pagos, ao passo que o exequente sustenta que os valores consignados não são valores pagos se o autor não os recebeu, e que não podem ser abatidos da conta valores que não lhe foram creditados.

Na oportunidade ressalto que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, para verificação dos cálculos apresentados.

Além do que, cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da moralidade administrativa, que obstaculizam o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade.

Dessa forma, visando à instrumentalidade do processo de execução, que é a satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, e não a favor de qualquer uma das partes, foi determinada a conferência das contas apresentadas pela Seção de Cálculos desta Corte, resultando na informação de fl. 121, em que destaca que o exequente apresentou o desconto relativo a janeiro/2005 pelos valores líquidos, em vez de considerar os valores brutos, anotando que o exequente tinha R$ 31.209,41 em consignação, esclarecendo (a fl. 133) que este "valor relacionado no histórico de créditos à fl. 17 no código 203 - Consignação refere-se a empréstimos consignados", valor que deve ser incluído nos descontos relativos a pagamentos administrativos.

Também destaca que os índices utilizados pelo INSS para atualização monetária eram incompatíveis com os indicados e aprovados pela Resolução nº 134/2010, vigente na data da conta embargada.

Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos desta Corte (fls. 122/124), importaram no valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, já incluídos os valores relativos aos honorários advocatícios.

Portanto, a sentença merece reforma para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de excluir o excesso de execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, conforme conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte (fls. 122/124), que respeitou o título exequendo.

Tendo em vista os valores pretendidos pela embargante e pelo exequente e o adotado como correto, constata-se que a sucumbência foi recíproca, restando prejudicada a discussão trazida no recurso adesivo.

Contudo, observo que, concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, como é o caso conforme se constata a fl. 76 dos autos em apenso, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.

Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

Por essas razões, dou provimento parcial ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, conforme conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, que respeitou o título exequendo, fixando a sucumbência recíproca, mas isentando o embargado do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Resta prejudicado o recurso adesivo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:05:44



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